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Parecer 89 / 2006

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Parecer n° 89/2006

AT.2 – Par. nº 089/06

Ref:Proc. 1589/2005
Interessado: CTI e “XXX.” e “XXX”
Assunto: Contrato de compra de equipamentos de informática; atraso na
entrega; defesa que apresentou fato de terceiro; paralisação de funcionários da Receita Federal; acolhimento parcial; multa sobre o atraso em relação à entrega de parte do pedido.

Sra. Advogada Supervisora,

Retornam os autos com a manifestação da Contratada às fls. 167/169 (XXX) e 172/175 (XXX), que alegaram em resposta que a infração contratual ocorreu em decorrência de problemas no fornecimento de insumos , decorrência da paralisação dos funcionários da Receita Federal.

Às fls.167/169 a contratada XXX juntou impressão de tela das notícias veiculadas na internet sobre o assunto, comprovando a situação, o que aproveitou à contratada Positivo. Com efeito, restou comprovada paralisação.

À fl.190 o Sr. Gestor do Contrato manifestou-se pelo acolhimento parcial do pedido, reconhecendo os efeitos da paralisação nas linhas de produção que utilizam produtos importados, como os de informática.

Por outro lado, tendo em vista o atraso de um dia útil da contratada XXX em decorrência da geração de HD matriz, entendeu ser razoável a aplicação de multa relativa a esse prazo, uma vez que esse atraso ocorreu após a montagem dos equipamentos pela Contratada.

Entendeu o Sr. Gestor, por razões técnicas, pelo acolhimento das razões apresentadas, mas que “entretanto, verificou-se o atraso de 1 (hum) dia útil na coleta do referido disco, o que provavelmente acarretou um atraso aidiconal de um dia na entrega do primeiro lote (55 equipamentos) a esta CMSP”.

Dessa forma, incidentes os termos do item 11.1, alínea “c”, da Cláusula XI do Edital de Pregão para Registro de Preços nº 08.001/05, que prevê “multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal correspondente, por dia de atraso na entrega do objeto desta licitação, até o limite de 10% (dez por cento), a qual deverá ser descontada da primeira fatura, até a totalidade da multa ou cobrada judicialmente, conforme o caso”, aplicado sobre um dias de atraso, ou seja, 2% (dois por cento), e não 1% (um por cento) como sugerido pelo Sr. Gestor à fl. 190.

Outrossim, como houve fracionamento da entrega a pedido da própria administração, tendo ocorrido o atraso em relação a somente uma das entregas, é razoável a aplicação excepcional dessa penalidade, calculando-se-a sobre o montante desse pedido, ou seja, 55 (cinqüenta e cinco) unidades.

A recomendação do Sr. Gestor, portanto, encontra amparo legal, consistente no art. 86, da Lei nº 8.666/93, a qual poderá ser descontada de pagamentos pendentes ou de eventuais garantias, nos termos do § 3º. do mesmo dispositivo.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 22 de março de 2006.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

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