Parecer 089/2008
Processo 1107/2007
TID 1934387
Interessados: SGA 21, SGA 3 e XXX
Assunto: Inexecução contratual – atraso na entrega de material elétrico adquirido pela CMSP por licitação na modalidade pregão – infração contratual – Edital do Pregão 36/2007 cláusula 16.4.3 – manifestação conclusiva dos gestores do contrato pela aplicação de multa à empresa – recomendação de encaminhar à SGA para a decisão sobre a aplicação da multa editalícia – Decretos 44.279/2003 e 47.014/2006 – Atos 832/2003, 840/2004 e 878/2005.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Conforme solicitado no Parecer nº 060/2008, desta Procuradoria, o Supervisor da SGA 21 – Gestão de Materiais de Consumo, e o Secretário da SGA 3 – Secretaria de Infra-Estrutura, analisaram (fl. 421) as justificativas da empresa e propuseram a aplicação da multa prevista cláusula 16.4.3 do Edital do Pregão 36/2007 à empresa XXX, contratada por meio da Nota de Empenho 069 (fl. 375/377).
Em correspondência datada de 27/02/08, dia seguinte à data em que o material deveria ser entregue, de acordo com a solicitação da própria empresa (378/379 e 382) a contratada protocolou novo pedido de adiamento da entrega (fls. 417/418), desta vez agendando a entrega para a partir do dia 07/03/08.
Embora a contratada tenha sempre apresentado espontaneamente as suas razões, a Sra. Secretária Geral Administrativa julgou prudente intimá-la para a apresentação de defesa contra a acusação de atraso na entrega, concedendo-lhe o prazo legal de 5 dias.
Em resposta, a contratada alegou (429/432) as mesmas dificuldades que já haviam sido alegadas anteriormente, e sobre as quais os gestores do contrato já haviam se manifestado.
Os motivos alegados para o atraso são incompatíveis com a participação do Pregão 36/2007, especialmente com o Termo de Referência – Especificações Técnicas (fls. 163/168), que descrevia claramente o que seria adquirido e exigido na entrega. O Pregão foi realizado em 20/12/2007, nesta CMSP, e a empresa teve os lotes 2 (por R$ 39.900,00) e 3 (por R$ 3.110,00) adjudicados em seu nome, tomando conhecimento desse fato imediatamente. A adjudicação foi publicada no dia seguinte (21/12/2007 – fl. 365), e a decisão foi homologada pela E. Mesa em 08/01/2008. Não há motivo aceitável para as sucessivas dilações.
Foi efetuado novo cálculo do valor da multa, pela SGA 24, desta vez com base no item 16.4.3 do Edital, isto é, 10% do valor do ajuste (fl. 435).
Pelo Ato 832/2003, alterado pelo Ato 840/2004, a E. Mesa delegou à SGA a competência para determinar a aplicação de multa por mora, na forma prevista no contrato, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e Lei Municipal 13.278/2004.
Desse modo, recomendo o envio do processo à decisão da SGA quanto à imposição da multa de 10% do valor do contrato de acordo com a cláusula 16.4.3 do Edital.do Pregão 36/2007 à empresa XXX.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 1º de abril de 2008.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768