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Parecer 89 / 2009

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Parecer n° 89/2009

Parecer n° 89/2009
TID xxxx
Interessado: XXX
Assunto: Requerimento para recálculo de 13º salário com fundamento no artigo 2º, §3º da Lei nº 10779/89
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de consulta encaminhada pela Secretaria Geral Administrativa acerca da plausibilidade jurídica de requerimento, acostado às folhas 01 do expediente, por meio do qual XXX, RF nº XXX, pleiteia o recálculo de seu 13º salário com fundamento no artigo 2º, §3º da Lei nº 10.779/89.

Segundo informações encaminhadas por SGA.11 às folhas 04, o requerente exerceu o cargo de chefe de Gabinete, referência QPLC-7, junto ao XXº Gabinete de Vereador, entre 04 de março de 2008 e 03 de dezembro de 2008, quando, na verdade, foi exonerado apenas no dia 04 por meio da Portaria nº 31.779/08 e, no mesmo dia, conforme Portaria nº 31.786/08, foi nomeado e tomou posse no cargo de Assistente Parlamentar – QPLC-2 junto ao XXº Gabinete de Vereador.

Segundo informações prestadas às folhas 05 do expediente, a Equipe de Folhas de Pagamento considerou que não houve quebra do vínculo existente entre o servidor e esta Edilidade, calculando o 13º salário com fulcro no artigo 2º, §1º da Lei nº 10.779/89.

Pois bem, o §1º do artigo 2º preceitua que:

“§1º – O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração integral relativa a dezembro, por mês de serviço municipal do ano correspondente”.

O §3º do mesmo artigo, por sua vez, estabelece:

“§3º – O servidor exonerado do cargo em comissão ou que tiver cessada a designação para substituição, a partir do mês de novembro, terá o décimo terceiro salário calculado pela média dos meses anteriores”.

Efetivamente, como o servidor foi exonerado de um cargo e nomeado para outro no mesmo dia, consoante entendimento já fixado pelo Tribunal de Contas deste Município, não houve a caracterização da quebra de vínculo entre ele e esta Edilidade, o que enseja a aplicação do §3º do artigo 2º da Lei nº 10.779/89, uma vez que o servidor foi exonerado de cargo em comissão no dia 04 de dezembro de 2008, ou seja, a partir do mês de novembro, como preceitua o dispositivo legal.

Desta forma, o 13º salário deveria ter sido calculado com base na média dos meses anteriores ao seu pagamento, ou seja, devem ser levados em conta tanto os nove meses em que exerceu cargo de referência QPLC-7 quanto os 28 (vinte e oito) dias do mês de dezembro em que exerceu cargo referência QPLC-2.

Logo, diante do exposto, opino pelo deferimento do requerido pelo servidor no sentido de que haja a revisão dos cálculos de seu 13º salário, não com base no artigo 2º, §1º da Lei nº 10.779/89, mas sim com fulcro no §3º deste mesmo artigo.

Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 18 de março de 2009.

Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806



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