Parecer nº 89/2011
Processo nº. 1250/10
TID XXXXXXXXX
Assunto: Contrato nº 16/2008 – XXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Após a manifestação desta Procuradoria quanto à possibilidade jurídica de aditamento ao contrato nº 16/2008 e a elaboração do respectivo 3º Termo Aditivo, retornam os autos para reanálise do caso e confecção de novo instrumento, face à readequação das quantidades solicitadas pelo setor responsável pela gestão do ajuste em apreço.
De acordo com o constante do presente processo, a empresa concordou com a readequação das quantidades (fls. 79) que, segundo SGA-24, corresponde à redução de 37,0244% do valor originalmente pactuado (fls. 84).
Prescreve a Lei de Licitações nº 8.666/93 que o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, as supressões que se fizerem necessárias até 25% do valor inicial atualizado do contrato e nenhuma supressão poderá exceder esse limite, salvo se houver acordo entre os contratantes (artigo 65, §§ 1º e 2º).
Na medida em que a contratada manifestou sua concordância com a redução pretendida, não vislumbro óbice ao aditamento em questão.
De outro lado, entendo que deverá constar dos autos os motivos que ocasionaram a modificação das quantidades do objeto.
Assim, segue minuta de aditamento, a título de sugestão, para apreciação de V.Sa., acompanhada da CND e do CRF atualizados, tendentes a demonstrar a regularidade fiscal da contratada.
Reitero as observações constantes no parecer nº 65/2011, de fls. 52, quanto à necessidade da juntada aos autos de cópia integral do estatuto social da contratada, antes da subscrição do instrumento pela E. Mesa.
São Paulo, 29 de março de 2011.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650