Parecer nº 89/2014
Processo nº. 357/2013 – Contrato nº 12/2010
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de analisar a aplicação de penalidade à empresa xxxxxxxxxxxxx, devido à ocorrência de faltas de funcionários, sem reposição, ocorridas em fevereiro próximo passado, relatadas pela gestora às fls. 292.
De acordo com os autos, os funcionários faltosos não foram substituídos conforme determina a cláusula contratual 2.1.1 “a”, o que ocasionou transtorno ao setor; consequentemente, a gestora sugeriu a aplicação da multa prevista no item 9.1.4 do respectivo instrumento. A empresa alegou, em síntese, os mesmos argumentos já aduzidos em outras ocasiões (fls. 213/214), que “o instrumento de trabalho utilizado na execução do aludido contrato limita-se à mão de obra humana, o que, por si só, é fator preponderante à ocorrência de alguns infortúnios e imprevistos ao longo da prestação dos serviços ajustados” e que “empenha-se ao máximo para cobrir todos os postos dentro do prazo máximo estabelecido em contrato”.
Andou bem a gestora ao não acolher tais justificativas uma vez que esses fatos fazem parte do risco do negócio os quais devem ser suportados exclusivamente pela contratada. Observo por fim que a empresa é reincidente nesse tipo de infração.
Deste modo, entendo cabível a aplicação da penalidade sugerida pela gestora.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 10 de abril de 2014.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650