PARECER 009/2016
TID xxxxxxxxx
REF. Processo nº 1401/2015
INTERESSADO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
ASSUNTO APOSENTADORIA. Preenchimentos dos requisitos previstos nos artigos 2º da EC 41/03 e 3º da EC 47/05.
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Chefe Substª,
1. Trata-se de pedido de aposentadoria voluntária formulado por servidor desta Edilidade, titular do cargo de Técnico Administrativo, protocolizado em SGA.6 em 1º/12/2015 (fl.1).
2. Estão acostados aos autos do processo em epígrafe cópias da EC 41/03 (fls.5 a 10), EC 47/05 (fls. 11 a 13), do Ato nº 1.068/09 (fls. 14 a 16), do pedido de averbação do tempo de serviço prestado ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM acompanhado da respectiva certidão (fls. 17 e 18), da decisão deferitória da verbação do tempo líquido de 630 (seiscentos e trinta dias) para todos os efeitos legais (fl. 21), do pedido de averbação do tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e da respectiva certidão (fls. 22 a 24), da decisão deferitória de averbação do tempo líquido equivalente a 2.516 dias (dois mil quinhentos e dezesseis dias) (fl. 26), de pedidos de averbação em dobro de férias não gozadas referentes aos exercícios de 1981, 1985, 1986 e 1997, assim como das respectivas decisões (fls. 28 a 32).
3. Em fls. 33 e 34 há certidão de tempo comprobatório da incorporação/permanência de benefícios elaborada pela Sra. Supervisora de SGA.15 e, em fls. 35 e 36, certifica esta Supervisão de Equipe de Controle de Pessoal Fixo e Publicação que o requerente iniciou exercício nesta Câmara Municipal em 05/02/1982; em 07/12/2015 contava com 59 (cinquenta e nove) anos de idade completos; 36 (trinta e seis anos, 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de tempo de serviço público; 34 (trinta e quatro) anos, 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias na carreira; 26 (vinte e seis) anos, 9 (nove) meses e 13 (treze) dias no cargo e 43 (quarenta e três) anos e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição, acrescidos do tempo de serviço prestado ao IPREM, das férias averbadas em dobro e do tempo de contribuição ao RGPS.
4. Certifica também este órgão administrativo que o servidor em epígrafe completou o tempo de contribuição do acréscimo de um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16/12/1998 (data da publicação da EC 20/98), faltava para completar 35 (trinta e cinco) anos em 1º/09/2009 e que houve deferimento do pedido de abono de permanência no bojo do processo nº 496/2011.
5. Por fim, o processo administrativo foi enviado a esta Procuradoria Legislativa, encaminhado ao seu Setor Jurídico-Administrativo e a mim distribuído para manifestação (fl. 37).
É o relatório do essencial. Passo a opinar.
6. Conforme determinado pela regra prevista pelo artigo 1º, alínea ¨f¨, do Ato 1.068/09, elenco as hipóteses de aposentação acessíveis ao servidor.
1) EC 41/03, artigo 2º
O servidor preenche os requisitos do artigo 2º da EC 41/03, vez que conta com mais de 53 (cinquenta e três) anos de idade, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, considerado o ¨pedágio¨de 20% (vinte por cento) a que se refere a alínea ¨b¨do inciso III do artigo 2º , tempo atingido em 1º/09/2009, além de haver ingressado na Câmara Municipal de São Paulo antes de 1998.
2) EC 47/05, artigo 3º
As condições para aposentadoria prevista no artigo 3º da EC 47/05 também estão preenchidas, uma vez que o requerente ingressou no serviço público anteriormente a 16/12/1998, conta com mais de 35 (trinta) e cinco) anos de contribuição, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo, além de ter idade superior à mínima exigida resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea ¨a¨, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que excede a 35 (trinta e cinco) anos.
7. Ante o exposto, conclui-se que, na presente data, o servidor requerente da aposentadoria tem direito à escolha entre os seguintes regimes:
(i ) EC 41/03, artigo 2º e
(ii ) EC 47/05, artigo 3º.
8. Em cumprimento da alínea ¨f¨ do artigo 1º do Ato 1.068/09, sugiro que os presentes autos sejam encaminhados à Supervisão de Equipe de Folhas de Pagamento/SGA-12 antes da ciência pelo servidor para opção pela regra de aposentadoria entre as acima elencadas.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 8 de janeiro de 2016.
Rafael Meira Hamatsu Ribeiro
Procurador Legislativo
OAB/SP 332.008
APOSENTADORIA