AT.2 – Par. nº 090/04
Ref: Proc.1365/03
Interessado: Sonsun Ind. e Com. Tec. da Amazônia Ltda.
Assunto: Atraso na entrega de material; inexistência de prejuízo
para a Edilidade; necessidade de concessão de oportunidade de defesa.
Sr. Assessor Chefe,
A empresa Sonsun Ind. e Com. Tec. da Amazônia Ltda. obrigou-se a entregar o produto descrito na Nota de Empenho de fl.87 – capas plásticas, com prazo de 20 (vinte) dias para a entrega – considerando-se o maior prazo declarado – , deflagrado com a retirada da Nota de Empenho, que ocorreu em 08.01.04.
Em facsimle enviado a esta Casa, datado de 28.01.04, data em que se expirava o prazo fatal de 20 (vinte) dias, a contratada informou a impossibilidade de cumprimento do contrato no prazo contratado, em razão de atraso na entrega da matéria prima utilizada na fabricação do produto.
À fl.100, a unidade requisitante informou a inexistência de prejuízo para a Casa, diante do atraso de 12 (doze) dias, apesar de informado nos autos a fl.95 uma demora de 13 (treze) dias.
Tem se manifestado esta Assessoria anteriormente acerca da questão, conforme os Pareceres 113/02, 128/02, 073/02, 021/02.
De fato, a resposta é prevista no art. 57, § 1o inc. II, da Lei Federal 8666/93, dispondo que a “superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato” é causa de admissibilidade de prorrogação das condições temporais contratadas originalmente.
Em vista disso, sugere-se seja enviado ofício à empresa contratada, concedendo-lhe prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar defesa, para o que se elaborou minuta, à guisa de sugestão.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 22 de março de 2004.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Atraso na entrega
Ausência de prejuízo
Defesa