Parecer ACJ nº 090/05
Ofício: FUI-0001-05
TID 286106
Assunto: Pedido de concessão provisória da sala 214 – 2ª andar.
Sr. Advogado Chefe
Consulta-nos o Senhor Chefe de Gabinete da Presidência sobre o pedido de concessão provisória da sala 214 – 2ª andar, do Palácio Anchieta, a FUI – Federação Universitária de Inteligência para “desenvolver pesquisas e projetos voltados para uma nova gestão de políticas públicas”.
A Lei Orgânica do Município, em seu art. 110, parágrafo 2º, estabelece que “os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, (…) garantindo-se sempre o interesse social”.
A Lei Maior Paulistana, em seu art. 111, fixa também que “cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços”.
Por outro lado compete à Mesa, nos termos do art. 13, II, “a”, do Regimento Interno “superintender os serviços administrativos da Câmara”.
No caso do pedido sob análise, trata-se do regrado pelo art. 114 da LOM que determina que “o uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público, devidamente justificado, o exigir”.
Assim sendo, se em tese um terceiro pode, dentro de certas condições, utilizar bens municipais, no caso em pauta, instalações da Câmara, parece-nos que, concretamente, diante da insuficiência notória de espaço no Palácio Anchieta, inclusive para os serviços da própria Câmara, e na medida em que os serviços públicos devem ser priorizados na ocupação de espaços públicos, recomendamos seja a questão analisada pela Mesa Diretora sob a ótica da conveniência e oportunidade.
Desse modo, s.m.j., nos termos acima expostos, nosso parecer é pelo indeferimento do pedido.
São Paulo, 09 de março de 2005.
CAIO MARCELO DE CARVALHO GIANNINI
Advogado – Técnico Parlamentar
OAB 55.289
Indexação
Uso de sala
Concessão provisória
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