Parecer nº 090/08
Ref.: Proc. nº 376/08 (TID nº 2462812)
Interessado: XXX
Assunto: Pedido de pagamento de diferença de vencimento oriunda reenquadramento funcional
Senhor Procurador Supervisor,
O servidor XXX solicita pagamento de diferença de vencimentos oriunda de seu reenquadramento funcional (fls. 47).
Conforme consta dos autos o servidor manifestou sua opção pela situação funcional instituída pela Lei nº 13.637/03 na data de 12/04/04, por intermédio do requerimento protocolado sob o nº 030778, constante às fls. 22.
Posteriormente, antes que sua opção pela nova situação funcional fosse efetivada, protocolou novo requerimento em 18/02/05 – recebido sob o nº 033539, e acostado às fls. 07 –, onde manifesta sua intenção de se retratar da opção funcional anteriormente feita, desistindo do requerimento constante de fls. 22.
A solicitação de retratação da opção pela nova situação funcional foi examinada por esta Procuradoria que, no Parecer nº 381/06 concluiu por sua possibilidade jurídica. Não consta dos autos qualquer decisão administrativa no sentido de acolher ou rejeitar tal solicitação de retratação.
Contudo, não satisfeito, o servidor ingressou com novo requerimento em 02/02/2007 solicitando a desconsideração do pedido protocolado sob o nº 033539, por intermédio do qual havia se retratado de sua opção pelo regime funcional instituído pela Lei nº 13.637/03. Nesta terceira solicitação manifesta sua intenção de que o seu enquadramento na nova situação funcional seja levado a efeito a partir da data do primeiro requerimento em 12/04/04, como se a retratação não houvesse sido efetivada.
Às fls. 35/39, consta que este terceiro pedido, onde o requerente manifesta seu desejo de desistir da retratação, foi apreciado em parecer desta Procuradoria (Parecer nº 121/07), onde restou consignado o entendimento de que “carece de amparo legal, e por isso não reúne condições de acolhimento, a pretensão do Requerente a que seja operado o cancelamento ou desconsideração do Requerimento conforme Protocolo nº 033539, com o pretendido fim de ser então considerada, para efeito de integração na situação nova da Lei nº 13.637/03, a data de 12 de abril de 2.004”.
Assim, a esta altura da tramitação da análise da integração do servidor nas disposições da Lei nº 13.637/03, após a manifestação opinativa desta Procuradoria, era exigível que a matéria fosse levada à apreciação da E. Mesa (autoridade administrativa competente para decidir questões relativas à reclassificação funcional), a fim de que esta apreciasse se a solicitação de desconsideração da retratação de opção pela nova situação funcional deveria ser acolhida, ou se em consonância com o Parecer nº 121/07, desta Procuradoria, deveria ser rejeitada.
Ocorre que, tal providência não foi levada a efeito.
Ao invés disto, tratou-se o caso em apreço, marcado pela particularidade do servidor ter optado, desistido da opção e posteriormente ter pretendido desistir da desistência, como todos os demais casos de opção pela situação funcional instituída pela Lei nº 13.637/03.
Para tal utilizou-se de uma decisão da E. Mesa (fls. 41), onde se determina que todas as solicitações de integrações nas disposições da Lei nº 13.637/03, que estavam retidas à espera de decisão, fossem efetivadas e publicadas. Assim, procedeu-se à integração do servidor na nova situação funcional desde a data de seu primeiro requerimento em 12/04/04, desprezando-se o fato de que na hipótese em apreço, face à suas peculiaridades, necessitava-se de decisão específica, a fim de se apreciar a questão acima exposta que se configura como pressuposto lógico da efetivação da integração do servidor na nova situação funcional.
Sem a referida decisão da autoridade administrativa competente, estabelecendo se, face os requerimentos posteriores, a integração de servidor deve ser deve realizar-se ou não desde a data de seu primeiro requerimento, a questão resta em aberto e suscetível de suscitar dúvidas a respeito da data exata da integração. É ilustrativo de tal fato a decisão adotada pela Supervisão de Folhas de Pagamento – SGA.12, de não efetivar o pagamento de diferença salarial a partir da pretensa integração do servidor em 12/04/04, mas a partir de janeiro de 2007, em observância ao Parecer nº 121/07 desta Procuradoria.
Assim sendo, antes de me manifestar sobre o mérito do requerimento do servidor de fls. 47, onde o mesmo requer o pagamento de diferença de vencimentos oriunda de seu reenquadramento funcional, recomendo o encaminhamento do processo em apreço à Secretaria Geral Administrativa, a fim de que, em vista do parecer retro mencionado, seja submetida a questão à apreciação da E. Mesa.
Impende ressaltar que não vislumbro necessidade de que o servidor seja instado a se pronunciar sobre se o requerimento protocolado em fevereiro de 2007 deve ou não ser tomado como manifestação de sua vontade de optar pela nova situação funcional, uma vez que nos parece que esta é conseqüência lógica do mesmo (tanto que o servidor até já solicita o pagamento de eventuais diferenças de vencimentos), compete agora à Administração decidir se a integração deste se efetivará por força de seu primeiro requerimento, datado de 12/04/04, ou do terceiro, datado de fevereiro de 2007.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 07 de abril de 2.008.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858