Parecer nº 90/09
Ref: Processo nº 1.780/2009 (TID nº xxxxxx)
Interessado: Secretaria Geral Administrativa
Assunto: 1º Aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 22/08 celebrado com a empresa XXX, para prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva, inspeções, limpezas, ajustes e lubrificações em Plataforma Basic – Tipo BHD-02.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato nº 22/08, firmado com a empresa XXX, cuja vigência expirará em 14 de abril de 2009.
À fl. 15 o gestor do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre o interesse e necessidade de sua prorrogação.
Por seu turno a empresa contratada à fl. 13, manifestou interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições já estabelecidas no termo de Contrato nº 22/08, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, constatou-se, conforme se pode depreender do mapa de preços à fl. 71, que o preço proposto pela contratada é bem inferior à média de mercado. Entretanto, das três empresas consultadas, uma apresentou valor inferior ao proposto pela Contratada, qual seja R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Instada a se manifestar a respeito, a empresa encaminhou e-mail (fl. 74), alegando não poder diminuir o preço atualmente praticado em razão das perdas inflacionárias ocorridas nos últimos tempos. Argumenta ainda, à luz do mercado, que já foi difícil para a empresa manter as mesmas condições da primeira contratação, sem reajuste de preço.
Diante de tais fatos e analisando as propostas, o gestor do contrato, a fl. 83, optou pela contratação da empresa XXX, tendo em vista que é a fabricante do elevador, bem como por cumprir plenamente com o contrato.
Assim, no tocante à divergência de preço, o artigo 46 do Decreto nº 44.279/03 é expresso ao exigir pesquisa prévia que revele que os preços são compatíveis com os de mercado. Todavia, não estabelece que o preço praticado pela Contratada, para efeito de viabilidade de prorrogação contratual, seja o menor encontrado na pesquisa de preços. A exigência legal, portanto, se refere apenas à compatibilidade com os preços de mercado.
“Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originariamente pactuado, desde que:
I – ……
II – pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado, nos termos do art. 4º deste decreto.” [que se refere aos critérios de realização da pesquisa]
Neste sentido cabe destacar o Parecer nº 62/09, da Procuradora Maria Nazaré Lins Barbosa:
“Em consonância com o teor da norma supra-referida, tem-se adotado, no âmbito deste Legislativo, cláusula contratual que toma, como critério para concessão ou não de reajuste, ou para a possível prorrogação, o preço médio encontrado em pesquisa de mercado, realizada entre pelo menos três fornecedores.
Portanto, nem o decreto, nem a cláusula, exigem que o preço praticado pelo contratado seja o menor preço encontrado naquele momento em pesquisa de mercado. Nem seria de exigir-se, uma vez que o custo da renovação do procedimento da licitação pode não estar justificado por uma vantagem eventualmente mínima em relação a um preço encontrado em pesquisa de mercado. Além disso, no âmbito da pesquisa de mercado, nem sempre é possível aferir fatores que podem justificar os preços superiores praticados pela Contratada ou por outros fornecedores.
Por isso mesmo, o recurso à média, como expressão de que os preços atualmente praticados estão em compatibilidade com os preços de mercado, é suficiente para o resguardo do interesse público”.
Portanto, em vista do exposto, e tendo em consideração que o preço oferecido pela atual Contratada está bem abaixo da média de mercado, não há óbices legais à prorrogação do contrato. Ademais, o presente contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Providenciou-se a juntada aos autos de certificado de regularidade da Contratada junto ao INSS (fl. 08), bem como em relação Tributos Mobiliários Municipais (fl. 79) e certidão de FGTS (fl. 16).
Segue minuta de termo de aditamento, para apreciação de Vossa Senhoria, juntamente com indicação do procurador da empresa (procuração em anexo) e com o Estatuto Social.
São Paulo, 09 de março de 2009.
Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.113