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Parecer 90 / 2015

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Parecer n° 90/2015

Parecer nº 90/2015
Ref.: TID 13272352

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de analisar a possibilidade de prorrogação do contrato nº 12/2010, firmado com XXXXXXXXXXXXXXX, cuja vigência expirará em 05/04/2015.

A gestora manifestou-se pela imprescindibilidade dos serviços em apreço enquanto se conclui o procedimento licitatório que tramita no processo nº 185/2014.

Instada a manifestar seu interesse na prorrogação, em 10/03/2015, a contratada protocolou o Ofício nº 050/2015, concordando com a dilatação do prazo do contrato por até mais 3 meses, “com o reajuste contratual de praxe”.

Tendo em conta o parecer nº 18/2015 desta Procuradoria, que entendeu “Na oportunidade de nova prorrogação do contrato a contratada poderá pleitear o reajuste que entender necessário, inclusive aqueles não concedidos na periodicidade de um ano”, ou seja, a partir de 05/04/2015, seria cabível a aplicação do reajuste, solicitei à SGA-22 que efetuasse os cálculos da atualização monetária com base no índice previsto no contrato, pleiteada pela empresa.

Nesse ínterim, a ARCOLIMP protocolou novo requerimento, reiterando sua concordância com a prorrogação porém pleiteando “adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado”, alegando que “a necessidade do reajuste é necessária e visa exclusivamente restabelecer o poder aquisitivo da moeda” e requerendo a “recomposição dos preços inicialmente pactuados”.

Ocorre que reajuste, repactuação e reequilíbrio têm natureza jurídica distinta. Reajuste é a mera atualização monetária. Repactuação, segundo Marçal Justen Filho consiste numa “discussão entre as partes relativamente às variações de custo efetivamente ocorridas” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 2008, p. 732) e depende de previsão contratual e interregno mínimo. Reequilíbrio econômico financeiro não depende de previsão contratual e de lapso temporal, mas sim da ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis que configurem álea econômica extraordinária e extracontratual.

No caso ora em apreço, apesar do custo da mão de obra configurar uma variação efetiva no custo dos serviços, a repactuação não foi prevista no contrato nº 12/2010 e, portanto, não pode ser pleiteada. Não se trata de reequilíbrio econômico financeiro na medida em que o aumento do custo da mão de obra não é fato imprevisto ou imprevisível.
Desta feita, reitero minha manifestação anterior para que SGA-22 proceda ao cálculo do reajuste dos preços previsto no item 6.2 da cláusula sexta do instrumento contratual para que possamos elaborar o termo aditivo.
Ademais, acompanha o presente a documentação encaminhada pela empresa referente à sua representação jurídica e regularidade fiscal.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 23 de março de 2014.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650

Possibilidade de prorrogação do contrato nº 12/2010, firmado com XXXXXXXXXXXXXXXX



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