AT.2 – Nota Técnica – 02/2003. – relatório do TCMSP – carreira – transposição – Lei 9296/81
Ref.: Memorando DG n 241/03.
À D.G.
Senhora Diretora Geral da Secretaria da CMSP,
Em atenção à solicitação de manifestação de V. Sa., no memorando em epígrafe, venho, respeitosamente, aduzir a presente nota de esclarecimento técnico.
Em meu modesto entendimento, o item 3.12 revela de maneira eloqüente uma das mais pobres e infelizes passagens desse relatório do T.C.M. Confundiu-se carreira em prosseguimento de níveis de exigência progressivos com carreira lateral, com espécies de habilitação específicas; somente essa última caracterizável segundo a clássica figura da transposição, sabidamente não recepcionada pelo Texto de 1988. Por sinal, tendo eu me dado ao trabalho de examinar o conteúdo da ADIN 245/DF referida à fls. 606, bem pude constatar que se trata de hipótese conceitual, jurídica e faticamente a exibir radical diferença com a espécie de carreira disciplina pela Lei 9296/81. Se dúvida houver recomendo ainda a leitura da íntegra do acórdão, com a especial atenção à dicção do § 1º do artigo 185 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com acerto, julgado inconstitucional. É de tal evidência a disparidade entre o precedente citado e as excêntricas conclusões a que chegou o relatório, que trago mesmo à colação cópia da Ementa do referido precedente, o qual, por seus termos, já se faz suficiente para, por mera leitura, alcançar-se a conclusão a que cheguei. Daí que, senhora Diretora Geral, é esta Assessoria a menos indicada para esclarecer o que fazer de modo a dar cobro à observância do quanto asseverado no relatório em comento.
Por igual, também estou em que, no pertinente ao item 3.11 e respectivos subitens, deve a matéria voltar à elevada e culta recomendação do próprio Sodalício prolator do respeitável Relatório em comento.
Desta sorte, vem a presente nota para propor a V. Sa. que, colimando a fiel e exata interpretação do Douto Relatório, digne-se V. Sa. reportar-se ao próprio Colendo Tribunal de Contas deste Município.
Com minhas sinceras homenagens, tal providência constitui, como creio, a mais sensata a ser preconizada à Alta Administração da Casa.
Atenciosamente,
São Paulo, 01 de setembro de 2003.
ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS JÚNIOR
Assessor Técnico Legislativo Chefe
OAB/SP 69.936