AT.2 – Parecer nº.091/2001
Ref.: Processo nº 1044/2001.
Interessado: x.x.x.x.x.x.x.x.x
Assunto: Isenção de contribuição previdenciária. Art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. Reiteração do pedido. Requerimento anterior já examinado por esta Assessoria, em 27 de novembro de 2000. Aposentadoria. Perda de objeto.
Sr. Assessor Chefe,
Cuida-se de reiteração de pedido de isenção de contribuição previdenciária, a que se refere o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Alega a funcionária que o requerimento apresentado em 11 de outubro de 2000, de idêntico objeto, não teria sido, até o presente momento, examinado pela Edilidade.
Pois bem.
Esta Assessoria procedeu à análise do requerimento anterior da servidora, conforme parecer nº 142/2000, de minha autoria, em 27 de novembro de 2000 (fls.05/07).
Tal manifestação foi acolhida por Vossa Senhoria, sendo o respectivo expediente encaminhado à Diretoria Geral em 28 de novembro de 2000, conforme registro de saída de documentos desta Assessoria (cópia anexa), com a sugestão de remessa de ofício ao Instituto de Previdência do Município de São Paulo (cópia da minuta de ofício inclusa, às fls.08/09).
Por conseguinte, esta Assessoria já se manifestou sobre o pedido ora reiterado.
Todavia, conforme Portaria nº 7938, publicada no DOM de 7 de junho de 2001, a requerente foi aposentada, por tempo de serviço, com proventos integrais, consoante o disposto no art. 3º, ·caput·, e § 2º da Emenda Constitucional nº 20/98 (cópia inclusa).
Assim, parece-me que, em vista da aposentadoria da requerente, o presente pedido restou prejudicado, razão pela qual sugiro o arquivamento do presente processo.
No que se refere às contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos da requerente, relativas ao período entre a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 e a aposentadoria, entendo que cabe à requerente pleitear a restituição dos respectivos valores junto ao Instituto de Previdência do Município de São Paulo · IPREM, tendo em vista que a Edilidade apenas recolhe tais quantias, repassando-as, integralmente, àquele Instituto.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 07 de junho de 2001.
Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico IV – JURI
OAB nº 129.760