AT.2 – Parecer nº 91/03.
Refs.: Requerimento s/nº de 16/04/2003; Requerimento s/nº de 26/12/2002, na mesma data protocolado na Presidência sob nº 1012.
Interessado: Vereador ********.
Assunto: Vereador titular de mandato em curso, para assumir interinamente o mandato de deputado estadual (como suplente em exercício, para substituir o deputado titular afastado por investidura no cargo de Secretário do Município da Capital), precisa renunciar ao mandato de vereador de que é titular, ou basta a licença prévia da Câmara Municipal de São Paulo?
Sr. Assessor Chefe,
1 Dirigindo-se ao exmo. Sr. Diretor Geral, o nobre Vereador ******* traz cópias de manifestações e outros documentos, para serem anexados ao expediente relativo a seu anterior requerimento de 26/12/2002, pelo qual, na condição de vereador titular de mandato em curso nesta Câmara Municipal de São Paulo (CMSP), indagou se, para assumir temporariamente o mandato de deputado estadual (como suplente em exercício, em substituição ao deputado titular, por licença deste último), precisaria renunciar ao mandato de vereador de que é titular, ou se bastaria a licença prévia da CMSP.
1.1 Entre os documentos ora trazidos pelo n. Vereador ******, constam manifestações resultantes de consultas de idêntico teor, que formulou perante o Tribunal Regional Eleitoral (T.R.E./SP) e a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP).
1.2 Consta também cópia do Ato nº 14, de 19/03/2003, do exmo. Sr. Presidente da ALESP (D.O.E., 20/03/03), pelo qual o nobre Consulente, atual primeiro suplente de sua coligação partidária, foi convocado para tomar posse como Deputado Estadual, vez que deputado titular da mesma coligação foi investido em cargo de Secretário do Município da Capital.
Consta ainda cópia de requerimento, ao Sr. Presidente da ALESP, de prorrogação do prazo para a posse, nos termos do art. 3º, § 2º do Regimento Interno da ALESP.
Cabe também mencionar, entre os documentos trazidos, cópia do Projeto de Resolução nº 6, de 2003 (datado aos 15/04/03), da Mesa da Assembléia Legislativa paulista, que visa, conforme se lê na ementa, acrescentar “dispositivos regimentais dispondo sobre convocação e posse de suplente” de deputado estadual.
1.3 Na presente oportunidade, com vistas a colher novos subsídios para avaliar sobre as providências a adotar, e reportando-se às manifestações emanadas dos órgãos técnicos da ALESP, o nobre Vereador ****** solicita esclarecimentos no tocante aos dois quesitos a seguir indicados.
1.3.1 Diante das manifestações exaradas no âmbito da ALESP, indaga se fica mantido, em todos os seus termos, o Parecer AT.2 nº 13, de 17/01/2003 (cópia inclusa).
1.3.2 O nobre Consulente, relativamente à hipótese de afastamento autorizado pelo Plenário da CMSP, mediante licença prévia do exercício do mandato de vereador de que é titular, indaga ainda se, nessa hipótese, teria assegurado o direito de reassumir de forma automática a cadeira de Vereador, se e quando venha a cessar a situação de suplente em exercício como deputado estadual na ALESP.
Após este breve relatório, passamos a tecer as considerações a seguir, quanto às questões propostas.
Dos elementos carreados ao presente expediente, verificam-se duas linhas de entendimento divergentes sobre a questão.
2 De um lado, tem-se o entendimento esposado em precedentes verificados nesta Câmara Municipal e em pelo menos outro Legislativo municipal deste Estado, no sentido da desnecessidade, na hipótese figurada, de renúncia ao mandato de vereador, bastando a prévia licença.
Tal solução foi adotada, em ambos os precedentes desta Casa, com base em respeitável Parecer da douta Comissão de Constituição e Justiça, então relatado pelo nobre Vereador ******. A tese pode ser assim resumida: o artigo 54, II, “d” da Constituição Federal, e os correspondentes dispositivos da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município, vedam que os parlamentares brasileiros, desde a posse, sejam titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo, sendo que, porém, no caso não há o exercício de mais de um mandato público eletivo na condição de titular — vez que, quando do afastamento provisório do parlamentar titular, o suplente convocado para substituí-lo interinamente (em vaga, portanto, não definitiva) não perde esta condição de suplente, não se transmuda em titular do mandato.
Este foi o entendimento esposado no Parecer AT.2 n. 13, de 17/01/2003, lavrado por este subscritor; que entretanto, apontando a existência de posicionamentos controvertidos sobre a matéria, recomendou fosse a consulta também endereçada à Assembléia Legislativa — medida essa, que o nobre consulente já havia adotado.
3. As respeitáveis manifestações exaradas pelos órgãos técnicos da ALESP apontam no sentido contrário ao acima exposto.
Cumpre mencionar, especialmente, o substancioso Parecer elaborado no âmbito da Secretaria Geral Parlamentar daquela Casa Legislativa, da lavra da Assessora Yara Fagá(cópia inclusa). Nele são expostos os principais fundamentos desta linha de entendimento, entre os quais, permito-me destacar aquele consubstanciado no acórdão prolatado pela 8a. Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ap. n. 101.760-1, em que se decidiu nestes expressos termos:
“O vereador não poderá, desde a posse, exercer outro mandato eletivo. Se o aceitar, ainda que na qualidade de suplente ou só por um dia, haverá que renunciar a seu mandato de vereador, sob pena de perdê-lo”;
sendo de se destacar, como fundamento, que:
“Apenas deve ser anotado que o representante no exercício deixa de ser o suplente, pois, provisória ou definitivamente, é ele o titular, enquanto perdura o exercício, da representação dos eleitores do Estado que nele votaram ou em seu partido, colocando-o em condições de exercício do mandato, sem qualquer atenção ou consideração pela forma pela qual o faz aquele que tem o cargo, mas se encontra afastado.” (TJSP; Ap. 101.760-1; 8a. C.; rel. Des. Fonseca Tavares; j. 21.9.88; v.u.; original sem grifos)
Assim, por esta ótica, o suplente em exercício — seja em caráter provisório, seja a título definitivo — ostenta a condição de titularidade, desencadeando-se assim, com a posse, a vedação da titularidade de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
3.1 Mostra-se em consonância com esta orientação o Projeto de Resolução n. 6, de 2003, da Mesa da ALESP, conforme expressamente reconhecido em sua Justificativa, segundo a qual: “O projeto busca disciplinar a situação do suplente já detentor de mandato eletivo, facultando-lhe, quando convocado, declarar-se impossibilitado de tomar posse para não incidir na vedação prevista pelas Constituições Federal e Estadual de acumulabilidade de mandato eletivo e que ensejaria perda de mandato do parlamentar” (cópia inclusa).
4 Com estas breves considerações, passa-se a discorrer, também sucintamente, sobre as indagações formuladas pelo nobre Vereador, conforme itens 1.3.1 e 1.3.2, retro.
4.1 Relativamente à primeira, não parece demais manifestar minha opinião pessoal no sentido de encarar a tese representada nos mencionados precedentes desta CMSP e no Parecer AT.2 n. 13, de 17/01/03, como a que melhor atende a um aspecto substantivo da questão, concernente a um mais elevado grau de respeito e fidelidade à manifestação soberana da vontade popular, decorrente do resultado eleitoral.
Entretanto, em direção à outra linha de entendimento, acima exposta, é que parece inclinar-se parcela ponderável — e mesmo majoritária, ao que se afigura — da doutrina e jurisprudência. Este entendimento prima em fazer preponderar os relevantes aspectos relacionados aos valores de segurança, ordem, certeza e previsibilidade, no sentido de conduzir a uma pronta e clara definição quanto à esfera de representação política que haverá de corresponder ao respectivo parlamentar.
4.2 Quanto à segunda das indagações, anota-se que eventual concretização da hipótese nela figurada, no caso em tela, no âmbito desta Câmara Municipal, só faria sentido na medida de buscar assegurar, no que competir à Edilidade, a reassunção do Vereador assim licenciado, se e quando viesse a cessar a condição do exercício de suplência como deputado estadual, em caráter não definitivo.
Entretanto, conforme largamente observado, e com propriedade, nas judiciosas manifestações no âmbito da ALESP, tal caminho longe estaria de ser considerado isento da possibilidade de questionamentos.
Em tempo, cabe sugerir a oportuna autuação dos expedientes indicados nas referências preambulares.
É a minha manifestação, s.m.j., que, permanecendo à disposição, submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 05 de maio de 2003.
Sebastião Rocha
Assessor Técnico Supervisor Substº (Juri)
OAB/SP n. 138.572
INDEXAÇÃO:
AFASTAMENTO
Vereador
Deputado estadual
Licença
ASSUNÇÃO
AUTORIZAÇÃO
CONVOCAÇÃO
PRECEDENTE
PROVISÓRIO
RENÚNCIA
SUBSTITUIÇÃO
SUPLÊNCIA
SUPLENTE
TEMPORARIEDADE
TEMPORÁRIO
TITULAR