ACJ Parecer n° 091/2004
Referência: Processo n° 54/2004
Interessado: xxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos integrais – Art. 8° da Emenda Constitucional n° 20/98 – Regras de transição – Aposentadoria a ser concedida de acordo com a Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003.
Sr. Advogado Chefe:
Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 30 anos de contribuição.
À fl. 10, informa o SGA-11 que o requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 20 de setembro de 1988, havendo completado “11.121 (onze mil, cento e vinte e um) dias para a aposentadoria proporcional em 05/08/00” já computado o acréscimo de 40% (quarenta por cento) de pedágio, nome dado ao período adicional de contribuição exigido pela EC 20/98, art. 8°, § 1º, I, ”b”, dos servidores que já eram contribuintes do sistema antes de 16/12/98. De acordo com a informação do SGA-11, “o requerente conta, até 14/01/04 (data do protocolo do pedido de aposentadoria), com 12.378 (doze mil, trezentos e setenta e oito) dias, ou seja, 33 (trinta e três) anos, 11(onze) meses e 3 (três) dias, de tempo de contribuição”.
Em seguida, informa o SGA-11, à fl. 11, que o funcionário conta com mais de 15 (quinze) anos no serviço público, sendo 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias no cargo efetivo de Assistente de Chefia Técnica, transformado em Agente de Apoio Legislativo QPL 12, de acordo com o enquadramento fixado pela Lei 13.637/03, pois prestou compromisso para esse cargo em 11 de dezembro de 1996, e 53 (cinqüenta e três) anos de idade, pois é nascido em 23/08/50.
O pedido foi protocolado em 14 de janeiro do corrente ano.
No último dia do ano de 2003 houve a edição da Emenda Constitucional 41/2003, que em nada afeta a expectativa de direito do funcionário, visto que ele foi poupado, desta vez, de qualquer diminuição de direitos, ou aumento de exigências para a aposentação, pela letra do art. 3º da referida Emenda.
Ante o exposto, entendo que o funcionário poderá ser aposentado com proventos proporcionais, como requer, de acordo com as regras de transição previstas no art. 8°, § 1°, I e II, da EC 20/98, mantido pelo art. 3° da EC 41, tal como já havia opinado esta ACJ no Parecer 020/2004, já juntado aos autos, calculados os respectivos proventos com base em 85% (oitenta e cinco por cento) da remuneração percebida pelo funcionário no cargo de Agente de Apoio Legislativo, QPL 12, conforme demonstrativo de cálculo de fl. 12.
Desse modo, sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 24 de março de 2004.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
Indexação
Aposentadoria voluntária
proventos integrais
Emenda Constitucional n° 20/98
Regras de transição
Emenda Constitucional 41/03
Cargo efetivo