Parecer nº 091/2008
Ref.: TID 2159683
Interessado: SGA.1
Assunto: Solicitação de elaboração de diretiva regulando o recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores estaduais comissionados nesta Casa.
Senhor Procurador Chefe,
Trata-se de solicitação de SGA para que esta Procuradoria, em atenção ao solicitado por SGA.1, elabore minuta de “normativa no sentido de que os servidores estaduais que se encontram afastados junto à Edilidade tenham a contribuição previdenciária recolhida somente a favor da São Paulo Previdência, que passou a administrar o regime próprio da previdência dos servidores públicos estaduais” (sic).
O pedido deriva, segundo depreendi, de minha manifestação no expediente acima referenciado, no qual abordei a problemática do recolhimento da contribuição previdenciária com relação a servidor efetivo da Assembléia Legislativa deste Estado de São Paulo, afastado daquela Casa Legislativa com prejuízo de vencimentos e funções, para ocupar cargo em comissão nesta Câmara junto ao gabinete do Vereador XXX.
Naquela oportunidade, consoante consta do presente expediente, firmei posição, à luz das normas legais atinentes à matéria, no sentido de que a contribuição do servidor, assim como a patronal, deveriam ser feitas ao órgão próprio de previdência social, no caso a SPPrev, por força, repito-me da legislação regente do tema.
Na mesma manifestação alertei, ao final, caber a SGA.1 estabelecer as rotinas necessárias ao cumprimento dos comandos legais por mim referidos, visando ao processamento do desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos vencimentos do servidor em seu órgão de origem.
Assim sendo, tendo em vista que a sistemática por mim explicitada decorre expressamente das normas legais vigentes sobre a matéria, vale dizer, são providências “ex lege”, julgo que se cuida apenas e tão-somente de estabelecer uma rotina adequada para a execução das disposições legais, razão pela qual penso ser dispensável a edição de ato pela Mesa Diretora, tal como sugerido no despacho da Sra. SGA.
Com efeito, segundo meu sentir, por se tratar da instituição de mera rotina administrativa, a matéria poderia ser tratada por meio da edição de uma ordem interna pela própria Secretaria Geral Administrativa determinando que o procedimento indicado seja observado.
Entretanto, tendo em conta que as ordens internas geralmente não são objeto de publicação, penso que seria de bom alvitre que a matéria seja elevada à apreciação da E.Mesa, seja para seu conhecimento da medida, uma vez que a obrigatoriedade desta Câmara de arcar com a contribuição previdenciária patronal acarreta em alguns casos aumento de gastos a esse título, seja para que a determinação, por ser objeto de deliberação da Mesa, seja levada à publicação do Diário Oficial da Cidade.
Dessa forma, apresento em anexo minuta de decisão da Mesa Diretora com esse propósito, a qual, elevo à apreciação de Vossa Senhoria, acompanhada da presente manifestação, à qual faço juntar, ainda, cópia dos artigos pertinentes ao tema da Orientação Normativa nº 01, de 23 de janeiro de 2007, do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPS.
São Paulo, 07 de abril de 2008.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429
M I N U T A
DECISÃO DE MESA Nº ….
CONSIDERANDO que a Orientação Normativa nº 01/2007 do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPS determina que, na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade o desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor e a contribuição devida pelo ente de origem;
CONSIDERANDO, também, o quanto disposto no Ato nº 29/2007 da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,
A MESA DIRETORA DETERMINA:
1. Nos termos da Orientação Normativa nº 01/2007, do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPS, os servidores estaduais filiados a Regime Próprio de Previdência Social do Estado – RPPS afastados de seus órgãos de origem para prestarem serviços junto a esta Câmara, ou para aqui ocuparem cargos em comissão, permanecerão vinculados ao regime previdenciário de origem, devendo ser feitos os recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias exclusivamente ao órgão previdenciário próprio.
2. As contribuições previdenciárias devidas incidem sobre a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular.
3. Quando o servidor a que se refere o item 1 for posto à disposição desta Câmara com prejuízo de suas funções e vencimentos, ou quando aqui vier a ocupar cargo de provimento em comissão, caberá a esta Casa efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e a do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente, nos termos do § 1º do artigo 27 da Orientação Normativa nº 1/2007, do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPS.
4. A Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1 deverá manter comunicação com os órgãos de origem dos servidores afastados a fim de obter as informações referentes à remuneração desses servidores, para o recolhimento previsto neste artigo, assim como com o órgão previdenciário próprio do Estado com vistas a verificar a operacionalização necessária para o recolhimento devido.
São Paulo,
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Presidente
ADILSON AMADEU
1º Vice-Presidente
GILSON BARRETO
2º Vice-Presidente
ANTONIO DONATO
1º Secretário
MILTON LEITE
2º Secretário