Parecer nº 091/10
Ref.: Requerimento do XXX
TID: 5754499
Assunto: Solicitação de recolhimento de contribuição sindical compulsória
Senhor Procurador Supervisor,
O XXX solicita, em requerimento endereçado ao Presidente deste Legislativo, com fundamento na parte final do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal e no art. 578 e seguintes da CLT, o recolhimento a seu favor, de contribuição sindical compulsória, a ser recolhida de uma só vez anualmente, e correspondente ao valor de um dia de trabalho de cada empregado ligado à categoria que representa.
Este Legislativo, com base em orientação traçada no Parecer nº 121/09 (cópia em anexo), entende que a entidade sindical destinatária da contribuição sindical compulsória arrecadada de seus servidores é o XXX. Neste diapasão restou firmado no referido parecer o seguinte entendimento:
“Nesse sentido, no que concerne aos servidores celetistas, aos quais se aplica, sem olvidar, a Consolidação das Leis do Trabalho, a contribuição sindical deles já pode ser descontada em favor do XXX. Com efeito, a Portaria nº 186, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 10 de abril de 2008 com a finalidade de regulamentar os procedimentos administrativos dos pedidos de registro sindical, consignou em seu texto o princípio da especialidade, segundo o qual o princípio da unicidade só não será respeitado se houver coincidência total de base territorial e categoria econômica ou profissional. Isso significa que um Sindicato cuja categoria encontra-se englobada por outro, de maior abrangência, no caso o XXX, terá preferência sobre este último com fundamento na especialidade”.
Desta forma, com fundamento na referida manifestação desta Procuradoria a Mesa Diretora deste Legislativo proferiu decisão (cópia em anexo) reconhecendo o XXX, como o destinatário de direito da contribuição sindical compulsória arrecadada dos servidores deste Legislativo.
Assim, em face do acima exposto opino pelo indeferimento do quanto requerido pelo XXX.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 13 de março de 2.010.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858