Parecer nº 91/2012
Processo nº 1122/2011
TID xxxxxx
Assunto: Adesão a Ata de Registro de preços do MPU para contratação de prestação de serviço locação de máquinas reprográficas, remanufaturadas com assistência técnica.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de solicitação do Sr. Secretário Geral Administrativo, a fls. 353, para avaliação jurídica quanto ao sugerido por SGA-24 a fls. 349 em resposta ao parecer nº 028/2012 desta Procuradoria Legislativa a fls. 340/341 no que tange a Adesão a Ata de Registro de Preços nº 21/2011 do MPU para contratação de prestação de serviços de locação de máquinas reprográficas, remanufaturadas com assistência técnica.
No que tange a manifestação de SGA. 24 no que se refere a documentação comprobatória constante a Cláusula Décima Primeira, item 4, subitens 4.1,4.2, 4.4 ao 4.4.17, estes itens foram suprimidos, sendo que no subitem 4.3 foi incluída a exigência da CTM ou declaração de que a empresa não é inscrita no município de São Paulo e a certidão de que não está inscrita no CADIN municipal.
Também foi retirada a exigência da apresentação de originais ou cópias autenticadas dos documentos comprobatórios de cumprimento de várias obrigações prevista no item 4, requerendo que sejam feitas por meio de cópia simples.
No que tange ao pagamento, esta Procuradoria entrou em contato com o SGA. 24 que formulou sugestão para redação da Cláusula Décima Sexta – Do Pagamento, para que a redação contemplasse a necessidade pontual da CMSP, em que o referido contrato ficará sujeito ao controle de duas áreas cogestoras, sendo assim há necessidade de que a liberação do pagamento só seja realizada após os dois gestores atestarem a prestação dos serviços.
Por oportuno, no que se refere a Cláusula Décima Sexta, mais precisamente ao parágrafo nono, verifica-se que é possível a sua supressão do contrato, conforme sugestão formulada pelo SGA.24, por se tratar de dispositivo referente a eventuais valores devidos aos técnicos residentes
Contudo, as demais sugestões formuladas pelo SGA. 24 não podem ser acolhidas, uma vez que por se tratar de adesão a Ata de Registro de Preços, todas as cláusulas referentes a questões que afetem diretamente a equação econômico-financeira e a forma de execução, como exemplo aplicação de multas, resolução e obrigações não podem ser alteradas, apesar de contrariarem a praxe desta Casa. Este é um dos inconvenientes da adesão, uma vez que o instrumento é imaginado para realidades diferentes, e quando transportado de um local para outro, em muitos casos, não atende as necessidades, ou para que esta seja atendida é necessária a sua desconfiguração, o que não é permitido.
Não obstante, cabe ressaltar o anteriormente sugerido no parecer nº 28/2012, é necessário que a área gestora examine e se manifeste, entre outras coisas, quanto a se ás disposições relativas à prestação de manutenção e assistência técnica atende as necessidades desta Casa Legislativa, tendo em vista que houve alteração nesta parte a pedido desta área, bem como a verificação de que não houve desnaturação da contratação.
Observa-se que não consta no processo presente, a consulta, nem anuência da Contratada com a cláusula e subcláusula dos custos abertos da presente contratação.
Acompanha o parecer documentos referentes à representação da empresa e demais documentos exigidos pelo Decreto nº 44.279 de 24 de dezembro de 2003.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sª.
São Paulo, 21 de maio de 2012.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308