Parecer nº 91/2014
Processo nº. 780/2013
TIDxxxxxxxxxxxx
Assunto: Contratação direta de empresa xxxxxxxxxxxx
Sr. Procurador Legislativo Supervisor ,
O presente processo foi encaminhado pelo CTI a esta Procuradoria a fls 107, para análise e manifestação sobre a possibilidade de contratação direta da Concessionária xxxxxxxxxxxxx., com fundamento no artigo 25, I da Lei Federal nº 8.666/93, bem como verificação se juridicamente viável a elaboração de minuta de contrato.
Há informação a fls. 70 e 99/100 sobre as razões para a contratação cogitada formulada pelo Supervisor do CTI – 4 em que informa que o Serviço Móvel Especializado- equipamentos de rádio transmissão é essencial para os andamentos dos serviços.
No que tange a contratação direta com base na inexigibilidade de licitação, verifica-se conforme documentação juntada aos autos a fls. 31/39, que a Concessionária se submete ao regime da Lei Geral das Telecomunicações Lei nº 9.472/97 e de acordo com Plano Geral de Autorização do Serviço Móvel Especializado- SME as concessões para prestação destes serviços possuem áreas para sua realização ou Áreas de Registro – AR’s.
Verifica-se que na Área de Registro 11 somente a prestadora xxxxxx está autorizada pela xxxxx a operar com a tecnologia IDEN (Integraded Digital Enchanced Network) que é um sistema integrado de rádio troncalizado, de alta capacidade que provê serviços de voz e dados para seus usuários, com sinal digital, conforme se observa nas informações de fls 33v. e 34.
Segundo informações da área técnica a fls. 99 esta tecnologia tem características que a tornam indispensável para esta Edilidade, a saber, é que além da rádio chamada existe a sua integração com a rede de celular que permite que os usuários possam realizar chamadas por meio de ligações telefônicas e proceder envio de SMS em locais em que haja necessidade de resguardar o silêncio como no Cerimonial.
Diante destas informações, verifica-se que, s.m.j., se trata realmente de Empresa Concessionária autorizada a prestar Serviços Móveis Especializados.
Além disso, na tabela de fls. 34 elaborada pela xxxxx, verifica-se que a tecnologia IDEN é utilizada com exclusividade pela xxxxx, sendo esta empresa detentora exclusiva do serviço outorgado, em virtude de se submeter à Lei Geral de Telecomunicações, ou seja, a um regime jurídico próprio em que não é aberta a ampla disputa conforme se verifica na leitura dos seguintes artigos da Lei:
Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.(grifo nosso).
Art. 83. A exploração do serviço no regime público dependerá de prévia outorga, pela Agência, mediante concessão, implicando esta o direito de uso das radiofrequências necessárias, conforme regulamentação.
Parágrafo único. Concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.
Destarte, em tese, por se tratar de concessão de serviço explorado pela União em que a sua execução é realizada por meio da Autarquia Especial –xxxxxxx, é importante a documentação juntada proveniente desta autarquia sobre exclusividade podendo assim ser aplicado o disposto no art. 25, caput da lei de licitações, realizando a contratação direta pela inexigibilidade de licitação.
Trata-se de inviabilidade jurídica para a competição.
Outrossim, a referida minuta atende aos requisitos exigidos no artigo 55 da lei 8666/93, quanto às formalidades legais.
Sendo certo, ainda, que a referida empresa indicou quem subscreverá o instrumento por mensagem eletrônica, que acompanha o presente. Constam dos autos as certidões referentes ao INSS, CTM, FGTS. Quanto ao CADIN é necessário algumas considerações.
A empresa contratada possui duas pendências referentes a dívidas de ISS nos exercícios de 2007 e 2008.
Foi distribuída Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, de nº 1011635-11.2014.826.0053, 7ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central, em que fora concedida Medida Liminar para determinar a Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário em virtude do depósito judicial do valor cf. cópia que acompanha o parecer.
Não obstante, a Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário é necessariamente de caráter temporário, nunca definitivo, nem, por si só, não importa na desconstituição do crédito tributário, que continua inalterado, desde sua constituição definitiva procedida pelo ato vinculado do lançamento, com a devida notificação do sujeito passivo.
Mesmo assim, com a referida suspensão, não subsistirá a pendência no CADIN- Cadastro Informativo Municipal, sendo este o impeditivo legal para a contratação. Para tanto é importante que seja reproduzido dispositivo legal para que fique demonstrado o espírito da norma que determina o impedimento à contratação, como se segue:
Art. 3º A existência de registro no Cadin Municipal impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:
I- celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;(grifo nosso)
(…)
(omissis)
Deste modo, mesmo existindo a dívida, com a exigibilidade suspensa, esta não tem força impeditiva a contratação.
Outrossim, mesmo que assim não fosse, ainda há a garantia do juízo, por meio do depósito judicial, o que afasta qualquer prejuízo à Administração, uma vez que sendo cassada a liminar os valores depositados poderão ser arrestados para satisfação do crédito tributário.
Deste modo, nos termos supramencionados, é possível a contratação direta por se tratar de concessionária de serviço público, única detentora da tecnologia objeto dos serviços, motivo pelo qual os autos poderão ser encaminhados para E. Mesa Diretora.
São Paulo, 11 de abril de 2014.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 260.308