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Parecer 91 / 2016

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Parecer n° 91/2016

Parecer nº 091/16
Processo nº 227/15
Expediente TID nº xxxxxxxxx
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Recurso contra imposição de penalidade de multa

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de contrato para prestação de serviço de copeiragem. A contratação foi licitada por intermédio do Pregão nº 21/2015, tendo o objeto sido adjudicado à empresa xxxxxxxxxxxxxxx, e a contratação formalizada por intermédio do Contrato nº 22/2015.

Contudo a contratada não cumpriu os termos do ajuste, conforme relata a unidade administrativa gestora do contrato às fls. 788/789. Consta que no mês de janeiro do corrente ano ocorreram 22 (vinte e duas) faltas de funcionários da contratada sem a devida substituição.

Esta Procuradoria opinou pela imposição da penalidade expressa no subitem 14 da tabela 02 do item 10.1.2. da Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015, com a majoração prevista no subitem 10.1.2.2. da Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015 (Parecer nº 063/16 – fls. 803/804). A majoração de 50% (cinquenta por cento) no valor da penalidade decorreu da circunstância de a contratada estar reincidindo pela quinta vez em descumprir os termos do ajuste durante a execução do objeto contratual.

A decisão que aplica a penalidade foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 15/03/16 (fls. 808), sendo que o dies ad quem do quinquídio legal para apresentação de recurso (art. 109, I, Lei nº 8.666/93) deu-se em 22/03/16.

Embora não conste protocolo com a data da interposição do recurso, este foi juntado aos autos em 22/03/16 (fls. 814vº) . É, portanto, tempestivo.

Em suas razões de recurso a contratada alega que não obstante as faltas contratuais não julga correto a aplicação de penalidade em um nível tão elevado, visto que a multa aplicada teria ultrapassado seu percentual de lucro.

Assevera, ainda, que a contratante não teria sofrido danos em virtude das faltas praticadas e que na aplicação da penalidade há que se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em suas razões de recurso a contratada não elenca argumentos novos além daqueles já arrolados em sua defesa prévia, razão pela qual se remete às considerações já externadas no Parecer nº 063/16, desta Procuradoria às fls. 803/804.

Importa aduzir em complemento que, penalidade contratual não tem por objetivo reparação de danos, razão pela qual é indiferente a existência ou não de dano concreto ou qualquer espécie de prejuízo produzido pela falta praticada.

Ademais, a mera alegação de que não houve prejuízo para a Administração não é suficiente para elidir a imposição da penalidade contratual, consoante orientação fixada no Decreto Municipal nº 44.279, de 24/12/03 (adotado pelo Ato CMSP nº 878/05). O art. 56 do referido diploma normativo é vazado nos seguintes termos:

“Art. 56. Para a dispensa de aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.”

Em face do exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção aplicada, recomendo a denegação do recurso, com a manutenção da penalidade imposta.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 29 de março de 2016.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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