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Parecer 92 / 2002

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Parecer n° 92/2002

AT.2 – Par. nº 092/02

Ref: Req. sem nº de 08/07/02
Interessado: ********
Assunto: Suspensão de autorização de desconto em folha de pagamento; auto de infração de trânsito; aplicação do art.96 da Lei 8989/79; desconto devido quando da certeza da despesa, mesmo que autorizado pelo interessado.

Sr. Assessor Chefe,

Trata-se de petição de funcionário deste Legislativo que, após ter autorizado o desconto em folha de quantia devida em razão de autuação de trânsito, solicita seja suspenso esse ato até que tenha sido efetivamente apreciado recurso interposto por si perante o Departamento de Operação do Sistema Viário-DSV, da Secretaria Municipal de Transportes.

De fato, o desconto em folha é previsto no art. 96 da Lei 8989/79:

“Art. 96 – As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento líqüido do funcionário.
Parágrafo único – Não caberá reposição parcelada quando o funcionário solicitar exoneração, quando for demitido, ou quando abandonar o cargo.”

A despeito das razões apresentadas pelo peticionário, cuja análise de mérito não cabe a esta Casa, o recurso protocolado, em tese, poderá ser julgado procedente pela autoridade de trânsito, dispensando por via de conseqüência o pagamento.

De outro lado, mencionado recurso, a despeito de não ter em regra o condão suspensivo inerente aos recursos administrativos (art.285, § 1o., CNT), deverá ser julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sem a necessidade de pagamento da multa para sua interposição, nos termos do art. 286, CNT:

“Art 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.”

Dessa forma, não havendo certeza mínima na realização dessa despesa, a Administração não tem legitimação para efetuar o desconto em folha, ainda que autorizado pelo funcionário, tendo-se por exceção a hipótese de já ter sido realizado o pagamento relativo à autuação em questão, em razão de seu prazo de vencimento.

Note-se que enquanto pendente de julgamento o recurso apresentado pelo peticionário junto, este não poderá exonerar-se sem que garanta o pagamento do montante da multa pecuniária aplicada.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 26 de Julho de 2002.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

INDEXAÇÃO:
APRECIAÇÃO
AUTORIZAÇÃO
DESCONTO EM FOLHA
EFEITO DEVOLUTIVO
LEGITIMidade
MULTA DE TRÂNSITO
PAGAMENTO
PRAZO
RECURSO INTERPOSTO
REQUERIMENTO
SANÇÃO
SERVIDOR
SUSPENSÃO
VENCIMENTO



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