AT.2 – Par. nº 092/03
Ref: Carta 37/03
Interessado: Grêmio Beneficente GBOEX
Assunto: Habilitação como entidade consignatária; desconto em fo-
lha de pagamento sob rubrica legal; permissivo interno; regulamentação do Executivo aplicável na Edilidade por extensão normativa.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de requerimento de habilitação “como entidade consignatária, dentro do sistema de consignação em folha de pagamento”, solicitando para tanto a concessão de rubrica/código de registro para desconto em folha. A fim de viabilizar o pedido, faz acompanhar seu petitório de documentos constitutivos e autorizativos de funcionamento.
Já se manifestou acerca da matéria esta Assessoria, através do Parecer 054/2002, de lavra do MD Assessor Dr. Mário Sérgio Maschietto, no sentido da possibilidade de concessão de rubrica/código a entidades que atendam os requisitos legais, estabelecidos no Dec. Municipal nº 42.210, de 18.07.02, que, a partir do Ato 765/02, teve seus efeitos estendidos a esta Casa.
Essa norma, em seu art. 4o., estabeleceu os requisitos legais a serem atendidos para a inscrição do interessado como consignatário, a saber, (I) “estarem regularmente constituídas”; e (II) “possuírem escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação específica”, passando a dar tratamento de ato vinculado, ou seja, condicionado ao preenchimento das condições estabelecidas pela Administração Pública.
Após o protocolo do requerimento inicial (Carta 37/03), o solicitante apresentou os documentos necessários a regularizar a representação, consistentes na Ata de Eleição e Procuração, devidamente autenticados.
Tendo presentes os elementos necessários legalmente exigidos, há que se conceder a rubrica pleiteada, para a finalidade de, mediante expressa autorização de servidor público, proceder-se a desconto em folha de pagamento em favor da empresa consignatária, ora requerente.
Por fim, é de se sugerir seja o presente expediente autuado como processo administrativo, a fim de facilitar os procedimentos peculiares ao assunto.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 28 de abril de 2003.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
INDEXAÇÃO:
AUTORIZAÇÃO
Consignação em pagamento
gboex
CÓDIGO
COMPROVAÇÃO
CONCESSÃO
CONSIGNAÇÃO
CONSIGNATÁRIO
DÉBITO
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
DESCONTO
DOCUMENTAÇÃO
FOLHA DE PAGAMENTO
HOLLERiTh
PREENCHIMENTO
REQUISITOS
RUBRICA