AT.2 – Par. nº 092/06
Ref:Proc. 285/2005
Interessado: SGA e XXX
Assunto: Contrato de compra de aparelhos atraso na entrega;
contrato de trato sucessivo; solicitação de prorrogação de prazo de entrega
Sr. Advogado Chefe,
Retornam os autos com a manifestação da Contratada XXX à fl. 338, reiterando as razões antes apresentadas por fax juntado à fl. 288, em resposta ao Ofício nº 50/06 desta Casa (fl.321).
Em sua defesa, essa Contratada alegou que o atraso na entrega se deu em razão “de incremento de demanda, superando em muito a capacidade de produção do nosso fornecedor de fitas adesivas, XXX, analogamente ao que se verifica em todo o setor industrial em finais de ano””.
Não juntou documentos comprobatórios de suas alegações.
O Sr. Gestor manifestou-se à fl. 349 pela aplicação da penalidade por descumprimento do prazo de entrega a ambas as contratadas.
Dessa forma, comprovada a infração contratual, a Contratada XXX não logrou demonstrar que a causa da mora era imprevisível ou fugiu a seu controle, ficando à mercê da aplicação da penalidade prevista no Edital de Pregão nº 34/2005, cláusula 15.5.1, à fl. 103, conforme apontado pelo Sr. Gestor, a saber, 0,2% (dois décimos percentuais) sobre o valor do ajuste, por dia de atraso.
Contudo, há que se observar que não há comprovação de entrega dos Ofícios nºs 68/06 e 80/06, enviados à contratada XXX, motivo pelo qual sugiro seja enviado novo ofício, a fim de se evitar alegação de nulidade futura.
Dessa forma, acolhendo a manifestação do Sr. Gestor, sugiro a aplicação à empresa XXX da penalidade prevista na cláusula 15.5.1 do Edital de Pregão nº 34/2005, no percentual de 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, e envio de ofício assinalando prazo para defesa à contratada XXX, nos termos sugeridos em anexo, fazendo-se constar expressamente certificado de recebimento pela empresa ou de envio pela Edilidade.
Por fim, sugiro que após o recebimento de defesa da empresa XXX, o presente processo seja encaminhado ao Sr. Gestor para manifestação acerca das razões de fato alegadas pela empresa, assim como sugestão de aplicação ou não da penalidade.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2006.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722