Parecer 092/2008
Processo 1333/2007
TID 2126962
Interessados: XXX (pensionista) e XXX (falecido)
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A pensionista do ex-servidor XXX solicita esclarecimentos sobre a equivalência do cargo de MOTORISTA CAT. 1, para fins de enquadramento conforme previsto na Lei 13.637/2003 para o cargo outrora ocupado pelo seu falecido marido. Segundo informação da SGA 11, o funcionário faleceu em XX/XX/1958. A informação não esclarece se o ex-servidor faleceu em atividade ou já aposentado.
A SGA 11 faz a seguir um longo enunciado dos diplomas legais que descreve a evolução do cargo outrora exercido pelo ex-servidor. Termina por opinar que "caso a pensionista venha a optar pela situação nova, de acordo com a Lei nº 13.637/03, alterada pela Lei nº 14.381/07, o enquadramento se daria para o cargo de Auxiliar Operacional, referência QPL-6".
O cargo outrora ocupado pelo ex-servidor não era integrante de nenhuma carreira, embora fosse de provimento efetivo, segundo informado pela SGA 11. Assim como lá, aqui também não existe previsão legal para a situação de fato. A integração na carreira de forma direta não é possível, pois não foi criado o cargo correspondente àquele que o ex-servidor ocupava na atividade, o de Motorista Cat. 1.
A questão do enquadramento do funcionário inativo, ou da pensionista dependente deste, no plano de cargos e salários instituído pela Lei 13.637/2003 já foi esclarecida nos Pareceres ACJ nºs 328/2004, 156/2005 e 356/2005. Naquele momento, decidiu-se que a integração no novo sistema era possível, mesmo sem previsão expressa na nova lei do cargo correspondente ao que foi ocupado por servidor hoje aposentado, suprindo-se a omissão da lei com base na interpretação e na analogia.
O artigo 23, § 1º, da Lei 13.637/2003 estabelece os critérios para a integração nas carreiras reorganizadas:
"§ 1º – A integração far-se-á mediante posicionamento do servidor nos níveis das respectivas carreiras, observados os seguintes critérios:
I – para os cargos de nível operacional: no último nível da carreira, conforme Tabela A do Anexo VII desta lei;"
Enquanto o artigo 27, § 3º, da mesma lei, manda aplicar os mesmos critérios aos aposentados e pensionistas:
"§ 3º – Aplicam-se aos aposentados e pensionistas optantes pela integração nas Escalas de Vencimentos Básicos, as disposições dos artigos 23 e 30, desta lei."
A Tabela "A" do Anexo VII da Lei 13.637/2003, previa a referência QPL 5 para o último nível dessa Tabela "A". A Lei 14.381/2007 alterou todas as tabelas da Lei 13.637/2003, e agora estabelece a referência QPL 6 para os cargos da Tabela "A", que passaram a ter todos a mesma denominação – AUXILIAR OPERACIONAL, e a mesma referência – QPL 6. Seria essa a referência a ser atribuída ao cargo integrado do ex-servidor – QPL 6, como corretamente informado pela SGA 11.
Ocorre que até agora, neste processo, a pensionista não fez a opção expressa pela nova lei, apenas pediu esclarecimentos. É necessário que ela seja esclarecida sobre as conseqüências da opção que pode fazer, aderindo ao novo sistema ou permanecendo no atual. Para isso, sugiro que seja ouvida a SGA 12, a fim de fornecer à requerente os valores que seriam informados ao IPREM para pagamento da pensão em cada caso, isto é, na situação atual e na nova situação. Depois de ser informada dos valores referentes a cada opção possível, ela deve ser consultada pela SGA 1 a fim de formalizar a sua opção, ou optar por permanecer na situação atual. Uma vez que a opção terá efeitos a partir do pedido, não haverá atrasados a serem considerados.
São Paulo, 7 de abril de 2008.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768