Parecer nº 93/03
Ref.: Notificação extrajudicial – FUPESP
Assunto: contribuição sindical – descabimento – precedentes
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de notificação extrajudicial promovida pela Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo – FUPESP, relativa a eventual desconto, em folha de pagamento, de um dia de trabalho de todos os servidores desta Edilidade, a título de contribuição sindical.
A matéria foi analisada por esta Assessoria em situações precedentes, sendo que, tendo em vista a decisão proferida pelo Órgão Especial do TJSP nos autos do mandado de segurança nº 076.114-0/1-00-SP, conforme cópia anexa (DOC.1), concluiu-se pelo descabimento do quanto solicitado. Com efeito, de acordo com a decisão mencionada, a “Contribuição sindical, que tem caráter tributário, só pode ser instituída por lei específica, e seu desconto pela administração, na folha de pagamento de servidores, só pode ser feito mediante autorização legal” .
Cumpre fazer notar que também no âmbito da Prefeitura Municipal foram indeferidos os requerimentos formulados pelas Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo – FUPESP e Federação Sindical dos Servidores Públicos no Estado de São Paulo – FESSP-SP.
Face ao exposto, sugiro o envio de ofício à FUPESP, dando conta deste entendimento, como já adotado em situações precedentes.
São Paulo, 30 de abril de 2003
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo-OAB 106.017
INDEXAÇÃO:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
DECISÃO
DESCONTO
Contribuição federativa
Contribuição sindical
FUPESP
Federação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo
IMPOSSIBILIDADE
JULGAMENTO
JURISPRUDÊNCIA
NOTIFICAÇÃO
PRECEDENTE