Parecer n.º 93/2013
Processo n.º 1109/2012
TID XXXXXXXXX
Assunto: Minuta de Termo de Contrato – Manutenção de Elevadores para Deficientes – XXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para elaboração de Minuta de Termo de Contrato a ser celebrado com a empresa XXXXXXXXX, que tem como objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva, inspeções, limpezas, ajustes e lubrificações a serem realizadas mensalmente em 01 (uma) PLATAFORMA BASIC – TIPO BHD – 02 – 280 quilos, monitorizada para pessoas com deficiência, sem cobertura de peças.
Trata-se de serviço de natureza contínua contratado com fundamento no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, ou seja, dispensa de licitação em razão do valor, cujo atual contrato firmado com outra empresa completará 60 (sessenta) meses e terá sua vigência expirada em 14/04/2013.
No Instrumental de Avaliação de Contrato para Renovação de fls. 19/22, a Unidade manifestou-se pela continuidade dos serviços sem alteração do objeto.
Foi realizada pesquisa de preços que resultou no mapa de fls. 73, que foi avalizado pelo Gestor do Contrato (fls. 75), pelo qual ficou demonstrado que o preço ofertado pela empresa XXXXXXXXX foi o menor preço e encontra-se no limite previsto no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93. A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 76.
A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS, ao CADIN e aos tributos mobiliários municipais de sua sede (Diadema/SP), conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas. A empresa também apresentou declaração de não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo às fls. 55.
O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme os poderes conferidos pelo Contrato Social, cuja cópia segue anexa.
A Minuta de Termo de Contrato foi elaborada com base no Termo de Contrato nº 22/2008 (fls. 02/07), introduzidas algumas modificações de forma a ajustar o novo termo contratual às cláusulas padrão que vêm sendo adotadas nas contratações desta Casa Legislativa.
Assim sendo, recomendo que o presente processo seja encaminhado à Unidade Gestora do Contrato (SGA.33) para análise da Minuta ora apresentada no seu todo com especial atenção para as Cláusulas Segunda (Obrigações da Contratada) e Oitava (Penalidades Administrativas).
Em relação à Cláusula Oitava, foi adotada a redação adotada como padrão nos contratos da Edilidade, sendo que para o desatendimento do prazo previsto no subitem 2.1.10 (prazo de atendimento não superior a 2 horas) sugiro penalidade de multa no subitem 8.1.2. Tal sugestão, contudo, deve ser apreciada pelo Gestor. Outrossim, o Gestor pode recomendar a inserção e/ou a modificação de outras penalidades de multa que entender cabíveis no presente contrato, sempre observando-se os critérios de razoabilidade/proporcionalidade.
Caso o Gestor aponte ajustes na Minuta ora apresentada, o processo deverá retornar a esta Procuradoria para análise e incorporação das modificações à Minuta. Caso o Gestor avalize a Minuta ora apresentada sem alterações, o presente processo pode seguir diretamente à SGA para as providências tendentes à assinatura do ajuste.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., junto com a Minuta de Termo de Contrato, com a observação de que o atual ajuste terá seu prazo de vigência expirado em 14/04/2013.
São Paulo, 02 de abril de 2013.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170