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Parecer 93 / 2014

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Parecer n° 93/2014

Parecer: 93/2014
Processo: 1503/2013
TID xxxxxx

Assunto : Adesão a Ata para aquisição e instalação de Painel de Vídeo Wall

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O processo supramencionado foi encaminhado pelo CTI a fls. 334, em que foram feitas sugestões quanto à elaboração da minuta de contrato, bem como de seu termo de referência.

Quanto aos itens em que foi solicitada a alteração o item 2.3.2 foi suprimido como indicado. O item 2.3.2 foi suprimido porque foi entendido como redundante, pois reproduzia item anterior.

O item 2.5.12.4 elaborado pelo CTI, apesar de não constar na minuta de contrato que foi objeto de licitação pelo órgão federal, ou seja, não estava previsto no edital ao ser publicado, poderá ser incluída, uma vez que o item diz respeito a detalhes técnicos do local onde o painel de vídeo wall será instalado, devendo assim ser alterado para que viabilize a sua instalação nesta Edilidade, que obviamente é diverso dos locais do órgão detentor da ata e que não haveria possibilidade de se prever no momento da elaboração do Edital.

A redação do item 5.14.2 foi alterada conforme solicitado.

No que tange as demais solicitações, estas não poderão ser atendidas, por infringirem o instituto da adesão à ata, bem como não serem necessárias.

Senão vejamos.

O item 1.2 alegado como redundante pela área, na verdade, s.m.j., não o é, porque no item 1.1 do anexo é elencada a composição dos elementos objeto da ata, bem como seu local onde a solução será instalada. Já no item 1.2 são apresentadas as funcionalidades do painel de vídeo wall, retiradas das especificações gerais contidas no 4.1.1 da Ata de Registro de Preços, onde se é possível à visualização e atendimento as necessidades desta Casa, uma vez que ao elencar várias capacidades específicas do Vídeo Wall em seu objeto acrescentam duas cláusulas genéricas, tais como e entre outros, na qual por ter larga abrangência é possível abarcar aplicação de sistema eletrônico de votos, a partir do momento que este é uma funcionalidade para a qual o vídeo wall está apto a realizar entre outras, conforme informado pela própria área técnica a fls. 225.

Outrossim, até para que não pareça intransigência por parte desta Procuradoria, demonstrar a necessidade que seja mantida a incolumidade do objeto da Ata de Registro de Preço da Secretaria, isto porque o instituto jurídico da Adesão a Ata ou o carona, como costumam dizer é uma construção Doutrinária que não possui amparo legal nem na lei federal nem na municipal e apesar de ter ampla utilização por vários órgãos da administração, inclusive órgão de controle, sofre severas críticas, e por isto sua utilização deve ser utilizada com cautela.

Deste modo, deve-se tomar todo cuidado principalmente quanto a identidade do objeto pelos motivos apresentados nos pareceres anteriores.

No mais ratifico os termos do parecer anterior

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 14 de abril de 2014.

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 260.308



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