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Parecer 93 / 2016

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Parecer n° 93/2016

Parecer nº 093/16
TID nº xxxxxxxxx
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – 1º Tenente PM Oficial Administrativo
Assunto: Percepção da Gratificação de Representação pelos Policiais Militares durante os primeiros 30 dias de afastamento para realização de cursos com duração superior a 30 dias. Impossibilidade.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de requerimento encaminhado pela Assessoria da Polícia Militar na Câmara Municipal de São Paulo solicitando que seja esclarecido, especificamente com relação ao Parecer nº 300/11, se um Policial Militar que realizar curso com duração superior a 30 dias, tomando como exemplo um curso de 150 dias, fará jus à percepção da Gratificação de Representação dos primeiros 30 dias do curso.

A gratificação em questão foi criada pela Lei 13.749/2004 e se destina aos policiais militares que desempenham suas funções e são integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo, sendo o seu valor variável em função da patente do militar.

O citado Parecer nº 300/11 reviu o entendimento anterior reinterpretando o artigo 1º da Lei 13.749/04 no sentido de considerar que o afastamento por curto espaço de tempo para participação de treinamentos não configura interrupção no desempenho das atividades dos Policiais junto a esta Edilidade.

A presente consulta indaga acerca da possibilidade de percepção da referida gratificação nos primeiros 30 dias de um afastamento que será superior ao período máximo de afastamento indicado no Parecer 300/11.

Importante observar que a fundamentação dada para a revisão do entendimento anterior foi a de que o afastamento por curtos períodos de tempo, de até 30 dias, não configura interrupção no desempenho das atividades dos Policiais junto a esta Edilidade.

Dessa forma, lamentavelmente, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que qualquer afastamento por período superior a 30 dias ensejará a interrupção no desempenho das atividades do Policial junto à Câmara – requisito imposto pelo artigo 1º da Lei 13.749/04 – razão pela qual não será cabível o percebimento da gratificação já a partir do primeiro dia de afastamento para frequentar qualquer curso cuja duração seja superior ao prazo máximo estipulado de 30 dias.

É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 29 de março de 2016.

Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa – OAB/SP 129.078



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