AT.2 – Parecer nº. 094/2001
Ref.: Processo nº 603/2001.
Interessado: Subdivisão de Controle e Liquidação de Despesa · Cont.7.
Assunto: Termo de Aditamento ao Contrato nº 09/99, celebrado com a x.x.x.x.x.x.x.x.x, para fornecimento de pães. Prorrogação do ajuste. Possibilidade.
Sr. Assessor Chefe,
Cuidam os presentes autos de contrato celebrado com a x.x.x.x.x.x.x.x.x, para fornecimento diário de até 250 (duzentos e cinqüenta) pães, que terá sua vigência, prorrogada por doze meses consoante o 1º Termo de Aditamento de fl. 06, expirada em 30 de junho de 2001.
À fl. 08-verso, a unidade requisitante manifesta sua satisfação com os serviços prestados pela atual Contratada.
À fl. 77, consta levantamento de preços efetuado pela Contabilidade, segundo o qual o orçamento oferecido pela Contratada é inferior ao valor médio encontrado no mercado.
A Cláusula Quinta (5.1) do Contrato nº 09/99, que dispõe sobre o prazo de vigência do ajuste em consideração, prevê a possibilidade de renovação (fl. 03).
Assim, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos legais previstos no art. 83 da Lei Municipal nº 10.544/88, necessários à presente renovação contratual.
Do exposto, sugiro o encaminhamento deste processo à apreciação da E. Mesa, para oportuna decisão sobre a conveniência, ou não, da renovação do ajuste em apreço (acompanha minuta de contrato de aditamento, a título de sugestão). Todavia, caso a E. Mesa entenda pela abertura de nova licitação, a modalidade licitatória correspondente será o Convite.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 18 de junho de 2001.
Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico IV – JURI
OAB nº 129.760