ACJ – Par. nº 094-04
Ref: Proc. nº 1490/2003
Interessado: SGA.12
Assunto: Multa de trânsito; veículo locado; veículo em nome de
titular desconhecido, diverso da empresa locadora; pagamento devido pelo servidor condutor.
Sr. Advogado Chefe,
Consta que o veículo Fiat Siena, placas DDT-1187, quando conduzido por servidor desta Casa, foi multado em razão de infração de trânsito, consistente em estacionamento em local proibido.
É dado do processo que o veículo, conforme se constatou através do documento de propriedade juntado aos autos, é de titularidade de xxxxxxxxx (fl.325), apesar de ter sido locado pela empresa “Lapenna Car Ltda.”.
Indaga SGA.24 se o fato traz influência para o procedimento de pagamento da multa, assim como de eventual reembolso à locadora dos veículos.
A resposta é dada no § 3º. do art. 257 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código Nacional de Trânsito –, dispondo que “Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo” (grifado).
Dessa forma, o condutor é responsável pelo pagamento da multa imposta, devendo igualmente assumir a sanção administrativa – pontuação na carteira.
De outro lado, na impossibilidade de a Edilidade descontar dos vencimentos de seu funcionário o “quantum” relativo à multa, sobre ela recairá o ônus do pagamento, já que gerado por seu preposto.
No entanto, em caso de pagamento da multa pela empresa locadora – Lapenna Car Ltda. – , com pleito de reembolso, esta deverá apresentar procuração da legítima proprietária, em que esta lhe outorgue poderes para dar quitação à obrigação.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 24 de março de 2004.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Multa de trânsito
veículo locado
titular desconhecido diverso
reembolso