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Parecer 94 / 2005

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Parecer n° 94/2005

ACJ.1 Parecer n° 094/2005
Referência: Requerimento TID/CMSP 276310
Interessada xxxxxxxxx
Assunto: Ato 861/2004 – servidora idosa – permissão excepcional baseada no Estatuto do Idoso (Lei Federal n° 10.741/2003) – possibilidade.

Sr. Advogado Supervisor:

Trata-se de requerimento de servidora efetiva desta Casa, que solicita permissão excepcional para entrar e sair do edifício da Câmara pela porta da garagem do 2° subsolo, desde que identificada com seu crachá funcional.

O Ato da Egrégia Mesa 861/2003 deu nova redação ao art. 1° do Ato 781/2002, que dispõe sobre a identificação de visitantes e uso de crachá por servidores e visitantes da CMSP, transformando o parágrafo único do art. 1° em parágrafo primeiro e acrescentado 3 parágrafos ao art. 1° do Ato 781/2002, proibindo desse modo a entrada e saída de pedestres, servidores ou não, pelas portarias das garagens do 2° e 3° subsolos.

O motivo declarado é a necessidade aperfeiçoar o sistema de segurança da Edilidade, para garantir maior tranqüilidade a todos que trabalham e freqüentam as dependências do Palácio Anchieta.

A requerente lembra a sua condição de idosa, protegida pelo Estatuto do Idoso (Lei Federal n° 10.741/2003).

Nele, o Estado e a sociedade obrigam-se a assegurar à pessoa idosa “a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.” (art. 10, caput).

O primeiro desses direitos é a liberdade, compreendendo entre outros aspectos “a faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;” (art. 10, § 1°, I).

O dispositivo da lei federal alude a logradouro público, mas como se sabe o edifício da CMSP não é um logradouro público, não é um bem público de uso comum do povo, mas afetado a uso especial.

Por outro lado, o inciso menciona ao final: “ressalvadas as restrições legais;” A própria lei admitiu a possibilidade de haver uma exceção, que estaria prevista em ato normativo da categoria de lei ordinária, em sentido estrito.

O Ato da Mesa 861/2004 não é uma lei ordinária; no mundo jurídico é um ato normativo da mesma categoria hierárquica do decreto do executivo; não pode por isso prevalecer contra uma disposição de lei federal que previu a possibilidade de exceção apenas por meio de lei ordinária.

Além disso, parece-me que o Ato mencionado contraria o tratamento que o art. 227 da Lei Orgânica do Município de São Paulo almejava para os idosos da cidade:

“Art. 227 – O Município deverá garantir aos idosos e pessoas portadoras de deficiências o acesso a logradouros e a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, garantindo-lhes a livre circulação, bem como a adoção de medidas semelhantes, quando da aprovação de novas plantas de construção, e a adaptação ou eliminação dessas barreiras em veículos coletivos.”

Por esses motivos, acredito que a manutenção do Ato 861/2004 como está, sem nenhuma exceção para atender deficientes e idosos como no caso presente, pode expor a CMSP a uma ação judicial lastreada em direito assegurado no Estatuto do Idoso ou dano moral. O Estatuto do Idoso também menciona a possibilidade de “todas as espécies de ação pertinentes.” (art. 82, caput), bem como de ação mandamental (parágrafo único do art. 82).
Parece-me que a alteração do Ato 861/2003, a fim de prever a possibilidade da entrada de pedestres, pessoas idosas ou deficientes a pé, devidamente identificados atenderia às necessidades de segurança da Edilidade, propósito declarado do Ato 861/04, sem desrespeitar os direitos de idosos e deficientes, garantidos a estes por mandamento constitucional (CF, arts. 227, § 2° e 244), e àqueles por expressa previsão na lei federal, e ambos com base no princípio da razoabilidade, previsto no art. 81 da Lei Orgânica do Município.

Tomo a liberdade de sugerir minuta de Ato em anexo, para apreciação da E. Mesa, com a medida que ajustaria o Ato da Mesa 781/02 à proteção dos idosos e deficientes físicos que as leis federais mais recentes e a própria Lei Orgânica do Município garantem a esses munícipes, sem descuidar da segurança da Edilidade.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 7 de março de 2005.

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
Indexação

Ato 861/2004
servidor idoso
permissão excepcional
Estatuto do Idoso
Lei Federal n° 10.741/2003



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