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Parecer 94 / 2007

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Parecer n° 94/2007

Parecer nº 94/07.

Referência: Memorando nº APMCMSP-076/01/07 (TID 1366946).
Interessado: Assessoria Policial Militar da CMSP; 1º Tenente Feminino de PM XXX.
Assunto: Assessoria Policial Militar da CMSP – APMCMSP. Policial Militar feminina. Licença-gestante. Transferência. Gratificação instituída pela Lei Municipal nº 13.749/04. Inexistência de direito da servidora continuar percebendo a gratificação, durante o período da licença-gestante, por isso que, por força da transferência, a mesma deixou de integrar o efetivo da APMCMSP.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor

Com as informações prestadas no âmbito da Subsecretaria de Recursos Humanos – SGA-1, veio o presente expediente a esta Procuradoria da CMSP para análise e manifestação, por solicitação da Sra. Secretária Geral Administrativa, a quem o Sr. Capitão PM Chefe da Assessoria Policial Militar desta Câmara Municipal – APMCMSP dirigiu o memorando em epígrafe.

Ao que consta no memorando de referência, a Polícia Militar do Estado de São Paulo concedeu-lhe e a interessada, graduada Primeiro Tenente Feminino de Polícia Militar, iniciou em 26/12/2006 a fruição de licença-gestante, com término previsto para 24/04/2007. Neste interregno, aos 04/01/2007, no âmbito próprio da Corporação Militar, foi ela transferida da Assessoria Policial Militar desta Câmara Municipal para uma Unidade diversa, situada esta na estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado.

O memorando exordial noticia, também, haver previsão legal de vagas na Assessoria Policial Militar da CMSP para apenas dois Tenentes de Polícia Militar, inferindo-se de seus termos estarem preenchidas essas duas vagas, sendo que as funções que a interessada exercia até ser transferida da APMCMSP, desde a mesma data (04/01/2007) passaram a ser exercidas por outro Tenente de Polícia Militar, que para aqui foi designado em substituição à mesma interessada.

Ocorre – ainda conforme o memorando inicial – que, por força de disposição legal prevista em norma específica da Polícia Militar do Estado (I-2-PM – Instruções sobre Movimentação dos Policiais Militares do Estado de São Paulo, da qual não consta cópia no expediente), a formalização da apresentação (expedição de Ofício apresentando a Policial Militar feminina a sua nova Organização Policial Militar) somente ocorrerá quando da cessação de sua licença-gestante.

Neste quadro, é indagado quanto à existência ou não de direito da interessada, de continuar a perceber a gratificação instituída pela Lei Municipal nº 13.749/2004, durante o período desde a sua transferência (04/01/2007) até sua efetiva apresentação, que dar-se-á, em princípio, quando do término de sua licença-gestante, prevista para 24/04/2007.

Assim relatado, passamos a nos manifestar.

Dispõe a Lei nº 13.749, de 20/01/2004:

“Art. 1º – Os policiais militares que desempenham suas funções e são integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo perceberão, mensalmente, a título de gratificação instituída por esta lei…” [sublinhas desta transcrição].

A matéria foi objeto de exame nesta Procuradoria da CMSP, nos Pareceres AT.2 nº 55/2002 e ACJ nº 239/04, ambos da lavra do Dr. Mário Sérgio Maschietto.

Nessa última manifestação, logo antes de concluir, no que se refere ao ora considerado benefício da licença-gestante, que a sistemática de pagamento da gratificação instituída pela Lei nº 13.479/04 em nada difere daquela utilizada anteriormente para a GAL, no que se refere à sua percepção, ou não, em períodos de licença-gestante – hipótese inserida entre as examinadas no outro mencionado Parecer AT.2 nº 55/2002, onde não vislumbrados óbices legais à continuidade do pagamento da Gratificação aos servidores policiais militares colocados à disposição desta Casa Legislativa, em período de licença à gestante –, ficou assentada com propriedade a seguinte observação:

“A gratificação em tela” (qual seja: a gratificação instituída pela Lei nº 13.749/04) “é concedida em razão do exercício junto à Assessoria Policial Militar” (da CMSP), “assim como ocorria com a GAL, anteriormente percebida pelos policiais militares” (desta transcrição estes destaques).

Esta observação, com a qual concordamos, aplica-se à consulta ora em exame, dela resultando resposta negativa à indagação formulada: tendo a servidora policial militar sido transferida da Assessoria Policial Militar desta CMSP – APMCMSP para unidade diversa, situada esta última na estrutura organizacional da Polícia Militar, e, portanto, não mais estando em exercício e não mais sendo integrante do efetivo da mesma APMCMSP, deixou de fazer jus ao percebimento da gratificação instituída pela Lei nº 13.749/04, nos termos do art. 1º do mesmo diploma legal, independentemente de outras considerações decorrentes de sua presente situação funcional, como de estar em licença-gestante concedida pela sua Corporação Militar, bem como de sua apresentação na nova unidade da Organização Policial Militar somente vir a ocorrer quando da cessação da licença-gestante.

É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 16 de março de 2007.

Sebastião Rocha
OAB/SP nº 138.572
Procurador Legislativo
Setor Jurídico-Administrativo



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