Proc. nº 206/2010
Parecer nº 094/2010
Averbação do Tempo de Serviço Público
Sr. Procurador Supervisor Substituto,
Trata-se de processo em que o servidor XXX, Analista Legislativo – Contador, requer a averbação de tempo de serviço público para fins de aposentadoria, adicional de tempo de serviço e sexta-parte.
Em despacho de fls. 23, a Supervisora de SGA-15 solicita esclarecimentos desta Procuradoria “quanto ao procedimento a ser adotado por esta Equipe no tocante à divergência apresentada (número de dias que deve ser averbado relativo à UNEMAT) e quanto à possibilidade de averbação de tempo de serviço para todos os efeitos legais, ou se esse tempo, só seria válido para aposentadoria, após apresentação de certidão de contribuição expedida pelo INSS, no caso específico de um Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviço por Prazo Determinado firmado com a Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso”.
Primeiramente, importante consignar que deverão ser juntadas aos autos Certidão comprovatória da contribuição do servidor ao Regime Próprio de Previdência Social, referente ao cargo exercido na Universidade Federal do Mato Grosso, bem como Certidão relativa ao tempo de contribuição dos serviços prestados à Universidade do Estado de Mato Grosso, devida ao Regime Geral de Previdência Social. Uma vez juntadas referidas certidões, a divergência a que se refere a Supervisora de SGA-15 restará sanada, visto que o tempo a ser considerado é aquele constante das Certidões.
Em relação ao questionamento acerca da possibilidade de averbação de tempo de serviço para os demais fins, quais sejam, adicional de tempo de serviço público e sexta-parte, entendo tal medida ser possível.
Isto porque a lei municipal nº 10.430/1988 disciplina, in verbis:
“Art. 31. O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, a outros Municípios e às Autarquias em geral será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e sexta parte.
Parágrafo único. As disposições deste artigo alcançarão apenas os benefícios ainda não concedidos, e não terão efeitos retroativos de qualquer ordem”.
No caso em apreço, o servidor prestou serviços a uma Universidade Federal e a uma Universidade Estadual, encaixando-se estas no artigo, respectivamente, como União e Estado, visto ambas terem natureza jurídica de Pessoas Jurídicas de Direito Público. Dessa maneira, entendo que apesar de ter sido celebrado Contrato de Prestação de Serviço Por Prazo Determinado entre o servidor e a Universidade Estadual, não tendo havido provimento do cargo mediante concurso público, deva o tempo apurado ser considerado para todos os fins, por se tratar de serviço público prestado a Pessoa Jurídica de Direito Público.
É meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 13 de abril de 2010.
ÉRICA CORRÊA BARTALINI
Procuradora Legislativa – RF 11.230
OAB/SP 257.354