Parecer nº 94/13
Processo nº 848/2012
TID XXXXXXXXX
Sr. Procurador Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa solicita elaboração de termo de contrato a ser celebrado com a empresa XXXXXXXXX tendo por objeto a prestação de serviços de desmontagem, montagem e transformação de mobiliário, conforma adjudicação decorrente do Pregão nº 3/2013.
Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/93 a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Por outro lado, nos termos do art. 40, § 2º inc. III da mesma lei a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o particular constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante.
A minuta de contrato a ser elaborada observou, pois aquela que acompanhou o edital da licitação em comento. Foi acrescentada tão somente um adendo à cláusula 5.2, no sentido de que, para o exercício de 2014, as despesas decorrentes da execução deste contrato correrão por conta da mesma verba, a serão incluídas no orçamento do referido exercício. Trata-se de cláusula padrão, cuja inserção apenas harmoniza a cláusula 5.2 com as cláusulas 7.1 e 7.2, que aludem à possibilidade de prorrogação do ajuste observado o limite do art. 57, inc. II da Lei nº 8.666/93. É coerente, outrossim, com a justificativa que originou a licitação (fls. 1 e 2), no sentido de contratação de serviço de montagem e desmontagem de mobiliário por um período anual.
Os autos estão instruídos com a certidão de Tributos Mobiliários e o CRF atualizados. Elaborei, pois, minuta de termo de contrato nos moldes solicitados, que submeto à apreciação superior.
Todavia, observo que o ato de homologação do certame pela autoridade superior resta pendente, e deverá encerrar o procedimento licitatório, previamente à assinatura do contrato.
São Paulo, 8 de abril de 2013.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017