PARECER 94/2015
TID 12048140
REF. Memo SGA.14 nº 83/14
INTERESSADO SGA.14 – EQUIPE DE SELEÇÃO, DESENVOLVIMENTO E AVALIAÇÃO DE PESSOAL
ASSUNTO GRATIFICAÇÃO LEGISLATIVA DE INCENTIVO À ESPECIALIZAÇÃO E PRODUTIVIDADE – GLIEP. MINUTA DE ATO. CONSOLIDAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO E ATRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO DOS ATOS 1.270/14 E 1.271/14. ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES À LUZ DO PARECER 101/14 E LEI MUNICIPAL 14.381/07. SUGESTÃO DE ALTERAÇÕES CONSOANTE MINUTAS DE ATO E PROJETO DE LEI ANEXOS.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
1. Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Secretário Geral Administrativo a respeito de minuta de Ato da Mesa Diretora que visa revogar os Atos 1.270/14 e 1.271/14, anexado ao expediente em fls. 29 e 30. Desta forma, busca-se normatizar os procedimentos já adotados pela Secretaria de Recursos Humanos, conforme apontado por seu Secretário em fl. 32.
2. A minuta apresentada reproduz a redação do Ato 1.270/14, com as alterações realizadas pelo Ato 1.271/14, com acréscimo (i) da previsão de atribuição da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP pelo Supervisor do Núcleo Técnico de Controle Interno e pelo Diretor Presidente da Escola do Parlamento, (ii) da atribuição desta Gratificação ao Supervisor do Núcleo Técnico de Controle Interno pelo Presidente da Câmara Municipal e (iii) e o estabelecimento da última avaliação realizada para efeitos de pagamento da GLIEP aos servidores que retornarem à Edilidade dos afastamentos previstos nos artigos 64, 143 e 153 da Lei Municipal 8.989/79.
3. Nesta Procuradoria Legislativa, o expediente foi encaminhado a seu Setor Jurídico-Administrativo e a mim distribuído.
É o relatório do essencial. Passo a opinar.
4. De forma preliminar, cumpre mencionar que o expediente se iniciou com consulta formulada pela Sr.ª Supervisora de Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal consistente, em suma, em quesitos a respeito da forma de avaliação e deferimento do pagamento da GLIEP para servidores da Câmara Municipal de São Paulo em comissionamento em outros órgãos da Administração Pública Municipal, em licença médica ou para tratar de interesses particulares durante todo o período de avaliação (fls. 1 a 5). Desta consulta resultou o Parecer nº 101/14, da lavra da douta Procuradora Legislativa Érica Corrêa Bartalini de Araujo (fls. 8 a 18), aprovado tanto por seu Procurador Legislativo Supervisor (fls. 19 e 20) quanto pelo Procurador Legislativo Chefe à época (fl. 21). Assim, a análise da minuta de Ato da Mesa Diretora se baseará no cotejo entre as conclusões desta peça opinativa e as alterações previstas nos artigos 1º, 2º, §3º, e 7º da redação apresentada, além de outras sugestões colhidas em mais de uma reunião com servidores lotados no Setor consulente.
5. Para a análise das regras propostas na minuta de fls. 29 e 30, será considerada a Lei Municipal 14.381/07, já que a proposta de ato pretende regulamentar “a concessão da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP”, Gratificação criada pelo artigo 29 do citado diploma legal. Isto porque “as normas de um ordenamento não estão todas no mesmo plano”, ou seja, “há normas superiores e normas inferiores” e “as inferiores dependem das superiores” . No caso em apreço, a espécie normativa Ato da Mesa é infralegal e, por isso, inferior à lei em sentido estrito.
6. Assim, a minuta de Ato será analisada em seu conteúdo, excluída o quanto possível desta análise aspectos relacionados ao mérito administrativo, vale dizer, afetos à conveniência e oportunidade do ato normativo, e em relação à sua forma, dois limites a serem observados pelos diplomas infralegais. Já que o primeiro limite se refere ao conteúdo da norma , os artigos e parágrafos com redações substancialmente diferentes daquelas previstas no Ato 1.270/14, ainda em vigor, serão analisados individualmente. O segundo limite se refere ao modo ou ao processo pelo qual a norma inferior deve ser emanada , razão pela qual serão indicadas as regras do processo legislativo pertinentes.
7. No que se refere ao segundo limite, a saber, o limite formal, aponto que a espécie normativa apta a disciplinar a concessão e cálculo da GLIEP aos servidores do Poder Legislativo é, de fato, Ato da Mesa Diretora, já que cabe a este Órgão de direção “superintender os serviços administrativos da Câmara”, nos termos do artigo 13, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo. Este ato normativo equivale ao Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo, vez que este Poder Legislativo é independente do Poder Executivo (artigo 5º da Lei Orgânica Municipal), ainda que no exercício de função administrativa atípica , e este ato é editado por seu órgão de direção superior.
8. Quanto ao conteúdo, a redação do artigo 1º da minuta pretende inserir a previsão de atribuição da GLIEP pelo Supervisor do Núcleo Técnico de Controle Interno e pelo Diretor Presidente da Escola do Parlamento. Embora tais superiores hierárquicos não se encontrem no rol previsto no §3º do artigo 29 da Lei Municipal 14.381/07, a atribuição da GLIEP aos servidores lotados na Escola do Parlamento por seu Diretor encontra fundamento de validade no artigo 4º, §2º, da Lei Municipal 15.506/11, inobstante não haja a mesma previsão em relação ao Supervisor do Núcleo Técnico de Controle Interno.
9. Com efeito, a inserção do Supervisor do Núcleo Técnico de Controle Interno no rol das autoridades competentes para atribuição da GLEIP se faz necessária e deve ser efetivada por meio de alteração do artigo 29, §3º, da Lei Municipal 14.381/07, por meio de lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ex vi do artigo 13, inciso I, alínea “b”, 1, do Regimento Interno da Câmara Municipal. Após esta inovação, poderá um Ato da Mesa conferir ao Supervisor do Núcleo Técnico de Controle Interno tal atribuição; até que se efetive esta alteração legal, sugere-se que a atribuição da Gratificação seja realizada por outra autoridade dentre aquelas previstas no do artigo 29, §3º, da Lei Municipal 14.381/07, como, por exemplo, o Presidente da Câmara Municipal, conforme regra inserta no artigo 1º, parágrafo único, da minuta de Ato da Mesa anexa ao presente parecer jurídico.
10. Em relação à nova redação do §3º do artigo 2º, há aparente erro material, que não compromete nem a consulta, nem a compreensão da minuta proposta. Não existe no organograma desta Edilidade “Núcleo Técnico de Economia e Orçamento”, conforme esclarecido pelos servidores lotados na SGA.14 em reunião. Ao invés, há um órgão denominado Núcleo Técnico de Controle Interno, conforme apontado no artigo 1º da minuta, razão pela qual efetivei tal retificação na minuta anexa a esta peça opinativa.
11. A introdução no rol de servidores cuja GLIEP é atribuída pelo presidente da Câmara não contraria a Lei Municipal 14.381/07, vez que nela há apenas a previsão da atribuição desta gratificação pelo Secretário Geral Parlamentar, ao Secretário Geral Administrativo, ao Procurador Legislativo Chefe, ao Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, ao Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação e ao Consultor Geral de Economia e Orçamento, a depender do órgão de lotação do servidor avaliado (artigo 29, §3º). Contudo, silencia em relação à atribuição tanto aos servidores ocupantes destas funções gratificadas quanto ao Supervisor do Núcleo Técnico de Controle Interno.
12. Ademais, em consulta ao organograma da Câmara Municipal de São Paulo , verifica-se que o Núcleo Técnico de Controle Interno é órgão diretamente subordinado à Mesa Diretora, assim como a Procuradoria Legislativa, o Centro de Comunicação Institucional etc. Por conseguinte, é razoável que a GLIEP seja concedida pelo superior hierárquico dos servidores ocupantes destas funções gratificadas, a saber, a Mesa Diretora (já que cabe a ela superintender os serviços administrativos da Câmara, nos consoante regra inserta no artigo 13, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara) ou seu Presidente.
13. A respeito da primeira avaliação após 6 (seis) meses de efetivo exercício real, prevista no artigo 5º da minuta, cabe pontuar que não há contrariedade com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, inobstante seu artigo 64 estabeleça as hipóteses de afastamento do exercício consideradas como de efetivo exercício, para todos efeitos legais. Esta regra legal deve ser interpretada restritivamente para que a expressão “todos” se restrinja às hipóteses previstas na mesma lei e afetas à aquisição de adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), férias, contagem de tempo para aposentadoria, se houver a correlata contribuição previdenciária etc. Contudo, no caso, é necessário que o servidor avaliado realize as atribuições que lhes foram acometidas, para que o avaliador possa formar sua convicção a respeito dos quesitos avaliados. Portanto, não contrariaria a Lei 8.989/79 o interstício de 6 (seis) meses de real exercício, excluídos os períodos que a lei fictamente considera efetivo exercício.
14. Em relação à regra inserta no artigo 7º da minuta proposta pelo órgão consultante, há três hipóteses nas quais será utilizada a última aferição anterior ao afastamento para atribuição da Gratificação. No que se refere à licença para tratamento de saúde, a regulamentação apresentada pela minuta é a mesma a que chegou esta Procuradoria Legislativa no caso de servidores que já tenham sido avaliados antes do termo inicial desta licença (fl. 14). Contudo, sugiro que esta hipótese de afastamento seja tratada em artigo próprio e que em seus parágrafos sejam regulamentadas as hipóteses em que o servidor em gozo da licença nunca tenha sido avaliado, conforme apontado pelo Parecer nº 101/14, ou que seja expresso como condição para aferição de desempenho 6 (seis) meses de efetivo exercício real, ou seja, descontados quaisquer períodos que a legislação considera fictamente efetivo exercício.
15. A regulamentação proposta para os casos de afastamento para tratar de interesses particulares, previsto nos artigos 153 a 156 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, difere da solução proposta por esta Procuradoria Legislativa. Sugeriu-se, naquela oportunidade, que os servidores nessa situação fossem avaliados após seis meses do retorno ao exercício, já que tais afastamentos se dão para que o funcionário trate de assuntos de interesses única e exclusivamente particulares (fl. 16). Tendo em vista que a peça de fls. 8 a 18 foi aprovada por este órgão jurídico (fls. 19 a 21) e que não encontro razão para dela discordar, proponho a regulamentação da hipótese em comento da forma como ora exposto em artigo próprio, embora o tratamento da matéria proposto pelo órgão consulente não contrarie as regras previstas no artigo 29 da Lei Municipal 14.381/07 e, por isto, possa ser acolhida pela Egrégia Mesa Diretora desta Câmara Municipal.
17. A menção que o artigo 7º da minuta faz ao artigo 64 da Lei Municipal 8.989/79, a meu ver, deve ser restringida às hipóteses de afastamento lá elencadas que efetivamente representem descontinuidade de exercício na Câmara Municipal, tal qual a hipótese prevista no seu inciso V (e examinada em fl. 12). Em razão da similaridade entre as licenças para exercício de outro cargo em comissão ou função na administração direta ou indireta e aquelas para missão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do território nacional ou no exterior e para participação de delegações esportivas ou culturais, se representarem períodos relevantes de afastamento, como, por exemplo, superiores a 90 (trinta) dias, e para exercício de mandato eletivo, entendo que devem receber o mesmo tratamento infralegal. Por outro lado, não vislumbro motivo para que as demais licenças previstas no artigo 64 do Estatuto recebam tal tratamento, já que podem não representar rupturas de exercício relevantes de forma a dificultar a avaliação do licenciado.
16. Também entendo pertinente colocar em relevo a redação do artigo 5º, caput, da minuta, regra reproduzida do Ato 1.270/14. Na redação do dispositivo é utilizado o verbo poder, o que, prima facie, leva à conclusão de que a regra estabelece uma faculdade aos superiores hierárquicos enumerados no artigo 1º do Ato 1.270/14 e da minuta em avaliar o servidor.
17. Entretanto o método literal de interpretação das normas jurídicas pode levar a equívocos e, por isto, tem menor valor do que o sistemático e ao que invoca fatores sociais ou o Direito Comparado . Não são raros os exemplos em que o legislador utilizou a expressão poderá e, utilizando-se as regras hermenêuticas, o que os operadores do Direito concluem que significa deverá .
18. Ultrapassada a literalidade da redação da regra em comento, deve-se considerar que, acaso se compreenda a avaliação após seis meses de exercício como faculdade, poder-se-ia concluir não haver prazo para avaliação, o que permitiria perseguições individuais e desrespeito ao princípio da isonomia. Tal princípio, de hierarquia constitucional, tem eficácia irradiante, de forma que a interpretação de normas infraconstitucionais deve observá-lo. Consequentemente, a interpretação sistemática da norma infralegal leva à conclusão de que o servidor deverá ser avaliado após 6 (seis) meses do início do exercício, a não ser em hipóteses excepcionais nas quais haja período insuficiente de exercício a comprometer a qualidade da avaliação. Em todo caso, sugiro que a redação do artigo 5º da minuta seja alterada para que afaste qualquer dúvida a ser dirimida pela via interpretativa, com o estabelecimento de prazo para que o superior hierárquico avalie o servidor e da previsão de início dos efeitos da primeira avaliação após data imediatamente posterior ao fim dos primeiros 6 (seis) meses de efetivo exercício real, conforme apontado no item 13.
19. Por fim, ressalto que o novo Ato da Mesa regulamentador da atribuição da GLIEP, ao revogar os Atos 1.270/14 e 1.271/14, retirará também do ordenamento jurídico a previsão do modelo de “Boletim de Avaliação de Desempenho para Concessão de Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP”. Desta feita, acaso o setor consulente entenda conveniente e oportuno manter o atual formato do boletim, deverá reproduzi-lo no novo Ato.
20. Em todo caso, seguem anexos ao presente parecer jurídico sugestão de (i) minuta de Ato da Mesa, conforme sugestões apontadas em reuniões com servidores lotados no órgão consulente e neste parecer jurídico, inobstante as divergências de apresentadas em alguns pontos, e (ii) de minuta de projeto de lei alteradora da Lei Municipal 14.381/07.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 16 de abril de 2015
RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO
Procurador Legislativo – OAB/SP 332.008
GRATIFICAÇÃO LEGISLATIVA DE INCENTIVO À ESPECIALIZAÇÃO E PRODUTIVIDADE – GLIEP. MINUTA DE ATO.
ATO nº /2015
Regulamenta a concessão da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, e dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º A Gratificação de que trata o art. 29 da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, poderá ser atribuída, mediante formalização por escrito, pelo Secretário Geral Parlamentar, Secretário Geral Administrativo, Procurador Legislativo Chefe, Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação, Consultor Geral de Economia e Orçamento ou Diretor Presidente da Escola do Parlamento, podendo ser consultada a chefia imediata, quando houver.
Parágrafo Único. A Gratificação mencionada no “caput” será atribuída aos servidores lotados no Núcleo Técnico de Controle Interno pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 2º A atribuição será anual e deverá estar acompanhada da aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas do setor, fundada nos critérios fixados no § 2° do artigo 29 da Lei n° 14.381, de 10 de maio de 2007, bem como deverá indicar expressamente o percentual, de acordo com o Anexo I e os §§ 6º e 7º do art. 29 da referida Lei.
§ 1º A aferição será efetuada entre 25 e 31 de julho, com base no período de agosto do ano anterior a julho do ano em curso, mediante preenchimento do Boletim de Avaliação de Desempenho, constante do Anexo I deste Ato.
§ 2º A Secretaria de Recursos Humanos manterá banco de dados atualizado com a qualificação profissional e acadêmica fornecida pelos servidores, dentro das exigências do Anexo I da Lei n° 14.381, de 10 de maio de 2007, encaminhando listagens às chefias elencadas no art. 1º, previamente ao período de atribuição, juntamente com a relação dos servidores ainda não integrados ao regime da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a indicação do correspondente cargo em que se daria a integração.
§ 3º A atribuição ao Secretário Geral Parlamentar, Secretário Geral Administrativo, Procurador Legislativo Chefe, Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação, Consultor Geral de Economia e Orçamento e Supervisor do Núcleo Técnico de Controle Interno, será feita pelo Presidente da Câmara Municipal que, desobrigado do requisito do § 1º, “in fine”, e informado pela Secretaria de Recursos Humanos, nos termos do § 2º, considerará os critérios do § 2° do artigo 29 e o Anexo I da Lei n° 14.381, de 10 de maio de 2007.
§ 4º A atribuição aos servidores efetivos ou contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT designados para prestar serviços junto aos Gabinetes dos Membros da Mesa, será feita pelo respectivo Vereador ou Chefe de Gabinete, observados os requisitos do § 1º, o qual será informado pela Secretaria de Recursos Humanos, nos termos do § 2º.
Art. 3º A atribuição será encaminhada para conferência à Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA-14, até o dia 1º de agosto, e encaminhada por esta à Equipe de Folhas de Pagamento – SGA-12, até o dia 10 do mesmo mês.
§ 1º Em caso de dúvida ou irregularidade no atendimento dos requisitos formais, deverá ser devolvido o expediente de atribuição para pronunciamento da chefia que o tenha elaborado.
§ 2º O pagamento da gratificação só ocorrerá enquanto o servidor estiver em efetivo exercício na Câmara Municipal de São Paulo ou afastado para prestar serviços junto a outro órgão da Administração Pública Municipal, sem prejuízo de seus vencimentos, assim como nas hipóteses do art. 143 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, limitado neste último caso a 90 (noventa) dias por ano, contínuos ou descontínuos, e art. 64 do mesmo Estatuto, exceto seus incisos V e XIII, vedado também seu pagamento nos afastamentos previstos nas Leis nº 11.102, de 29 de outubro de 1991.
Art. 4° Atribuída a gratificação, somente poderá ser determinada a cessação de seu pagamento no ano seguinte, após o período base de aferição do desempenho.
§ 1º No curso do período base de aferição do desempenho o percentual no qual foi concedida a gratificação poderá sofrer alteração desde que o servidor comprove haver adquirido nova qualificação que o habilite a perceber a gratificação em um percentual maior, nos termos do Anexo I da Lei nº 14.381/07.
§ 2º Competirá à Secretaria de Recursos Humanos expedir o ato administrativo determinando a reclassificação do percentual da GLIEP, desde que o servidor comprove a ocorrência da condição de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º No caso de alteração da lotação, a aferição de desempenho e a atribuição serão efetivadas pelo superior ao qual estiver subordinado o servidor no momento da aferição do desempenho, ouvidas as respectivas chefias anteriores a que se refere o art. 1º ou pela chefia a que estiver subordinado o servidor afastado para prestar serviços a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de São Paulo. (A atribuição não pode ser feita pelo chefe de outro órgão, que não a Câmara)
Art. 5º A aferição do desempenho relativa à primeira atribuição da gratificação aos novos servidores da Câmara Municipal de São Paulo deverá ocorrer após 6 (seis) meses de efetivo exercício de fato, excluídos deste interstício quaisquer licenças que a legislação considere efetivo exercício.
§ 1º A partir do fim do período previsto no “caput”, as chefias a que se refere o art. 1º deverão realizar a avaliação do servidor em 30 (trinta) dias.
§ 2º O termo inicial dos efeitos da avaliação será a data em que se encerrar o período previsto no “caput”.
§ 3º A aferição do desempenho relativa à segunda atribuição da gratificação só poderá ocorrer na data da aferição anual subsequente, nos termos do art. 2º, se cumprido um período base mínimo de aferição de desempenho de 12 (doze) meses.
§ 4º Quando houver período de avaliação excedente a 12 (doze) meses, incluir-se-á a diferença no período de aferição subsequente, previsto no § 1º do art. 2º.
§ 5º Aos servidores ou empregados públicos da Administração Direta, Indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios, colocados à disposição da Câmara Municipal, para prestar serviços conforme o "caput" do art. 31 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, aplicam-se as disposições deste artigo.
§ 6º Aos servidores ou empregados públicos, elencados no § 5º, que tiverem cessado seu afastamento junto a Câmara Municipal e reiniciarem exercício nesta Edilidade, aplicam-se as disposições deste artigo.
Art. 6º Uma vez atribuída a gratificação a servidor da Câmara Municipal de São Paulo afastado para prestar serviços junto a outro órgão da Administração Pública Municipal, esta será paga com base na última aferição até as datas de que trata o §1º do art. 2º deste Ato.
§ 1º A aferição do desempenho, prevista no art. 2º, do servidor afastado para prestar serviços junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de São Paulo deverá ser realizada pelo superior hierárquico imediato do órgão para o qual foi afastado o servidor.
§ 2º O Boletim de Avaliação de Desempenho constante neste Ato será encaminhado ao órgão de destino do comissionamento do servidor afastado no ato do seu afastamento.
§ 3º Depois de cessado afastamento e reassumindo o servidor suas funções junto à Edilidade, será considerada a sua última avaliação, mesmo que realizada por superior hierárquico do órgão para o qual fora afastado, até a realização de nova aferição.
§4º A atribuição da Gratificação, nos casos de afastamento previsto no “caput”, será realizada pelas autoridades elencadas no art. 1º, conforme a lotação do servidor na Câmara Municipal antes do afastamento.
Art. 7º Em caso de licenças do servidor para exercício de outro cargo em comissão ou função na Administração Direta ou Indireta de outro ente federativo, desempenho de mandato legislativo ou chefia de Poder Executivo, ou para tratamento de saúde, previstas nos arts. 64, incisos V e XIII, e 143 e seguintes, da Lei 8.989/79, se ocorrerem em todo o período avaliado, será realizada nova avaliação após o fim delas, com base nos 12 (doze) meses de exercício anteriores às licenças.
Art. 8º Em caso de licença para tratar de interesses particulares, prevista no art. 153 da Lei 8.989/79, a avaliação deverá ser efetivada após 6 (seis) meses de efetivo exercício após o fim da licença de que trata este artigo.
Art. 9º. Este Ato revoga os Atos 1.270/14 e 1.271/14 e as demais disposições em contrário.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 5º, que terá seus efeitos retroagidos a 1º de janeiro de 2015, preservando-se eventuais direitos adquiridos.
PROJETO DE LEI Nº /2015
Altera disposições da Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O §3º do art. 29 da Lei nº 14.381 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 29………………………………………………………………………………………………………………..
§3º Verificado o preenchimento dos requisitos, competirá ao Secretário Geral Parlamentar, ao Secretário Geral Administrativo, ao Procurador Legislativo Chefe, ao Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, ao Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação, ao Consultor Geral de Economia e Orçamento e ao Supervisor do Núcleo Técnico de Controle Interno a atribuição da gratificação. (NR)”