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Parecer 95 / 2002

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Parecer n° 95/2002

AT.2 – Parecer nº. 95/2002
Ref.: Processo Administrativo nº 641/95
Assunto: Advogado contratado para defesa judicial da Edilidade em Mandados de Segurança – Missiva informando o andamento das ações e o limite das contratações – Manifestação a respeito.

Sr. Assessor Chefe,

Como é de conhecimento de V. Sa., inicialmente, as defesas da Edilidade Paulistana, nos autos dos Mandados de Segurança nºs 27.449-0/0 e 28.494-0/0, impetrados, respectivamente, por ******** foram promovidas pelo I. Procurador Municipal, Dr. Joandre Antonio Ferraz.

Nesse passo, referido procurador, em relação ao mandado de segurança objeto do presente processo administrativo (MS nº 27.449-0/0), subscreveu as informações pertinentes (fls. 65/76), requereu a suspensão da segurança perante o E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 96/100), além de interpor os Recursos Extraordinário (fls. 101/115) e Especial (fls. 139/153).

Após tal fase, em decorrência de renúncia levada a efeito pelo I. Procurador Municipal, Dr. Joandre Antonio Ferraz (fls. 162/164), efetivou-se a contratação do I. causídico ********** (fls. 198/201), com o seguinte objeto:

“…prestação de serviços técnicos profissionais especializados para patrocínio da defesa da Edilidade Paulistana, perante o Judiciário, em todas as Instâncias, no Mandado de Segurança nº 27.449-0/6, impetrado por *******o e outros (334 impetrantes) e no Mandado de Segurança nº 28.494-0/8, impetrado por ************ e outros (35 impetrantes), perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo e requerimentos correlatos a esses, perante quaisquer Instâncias” (destaques meus – fl. 198).

Ocorre, todavia, que em razão do encaminhamento do ofício de fls. 588 do E. Tribunal de Justiça a esta Edilidade, determinando que fosse dado cumprimento às decisões exaradas no curso do Mandado de Segurança nº 027.449.0/0, consultou-se o I. advogado contratado, para que o mesmo indicasse as providências a serem adotadas (fl. 644).

Concomitantemente, por ordem do Exmo. Presidente desta Casa, o contratado foi convocado para comparecer em reunião que trataria do assunto concernente à defesa dos Mandados de Segurança objeto do contrato (fl. 662).

Porém, além de não formalizar a impossibilidade de comparecimento à reunião convocada, o contratado remeteu ao Exmo. Presidente desta Casa a missiva de fls. 664/667, onde aduziu, em suma, que:

1. “…15. Nos termos do contrato firmado com esta Casa, este escritório obrigou-se a patrocinar o feito até o trânsito em julgado dos mandados de segurança. As eventuais execuções são processos autônomos em relação aos processos de cunho cognitivo e, portanto, não estão incluídos no contrato…” (destaque meu);

2. “…16. A prestação de serviços jurídicos tem caráter de obrigação de meio. Todos os meios jurídicos permitidos pela legislação pátria foram utilizados na defesa desta Edilidade. O resultado desfavorável, estava dentro de plano das possibilidades quando da assinatura do contrato e, inclusive, já se sabia das dificuldades que seriam encontradas para se tentar reverter entendimento das Cortes Brasileiras já firmado para casos análogos…”;

3. o ofício encaminhado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo teria por objetivo informar a possibilidade de posterior execução do julgado, razão pela qual à Câmara caberia aguardar provocação dos interessados.

A despeito da orientação constante do item 3 acima, o Exmo. Presidente desta Casa solicitou ao Secretário de Finanças a indicação do índice percentual de reajuste a ser aplicado aos vencimentos dos Impetrantes (fl. 716). Nesse passo, determinou-se o recálculo dos vencimentos dos Impetrantes em consonância ao índice informado (fl. 743), cumprindo-se, portanto, a determinação judicial.

Quanto ao prosseguimento da defesa desta Edilidade no Mandado de Segurança nº 027.449.0 (********), o Exmo. Presidente desta Casa encaminhou ofício ao Sr. Procurador-Geral deste Município solicitando que fosse efetivado o acompanhamento judicial de tal demanda, “…tendo em vista o incontornável impedimento dos procuradores desta Câmara Municipal de São Paulo e os termos da informação do I. advogado contratado por esta Edilidade” (fl. 674). Para tanto, foram remetidos os documentos especificados nas fls. 771/772.

Depreende-se, pois, que restou pendente de apreciação a missiva de fls. 664/667, encaminhada pelo I. causídico contratado, Dr. ************, vez que, pelo que se tem notícia, não foi realizada a reunião que seria efetuada em 31.08.01 (fl. 662), observando-se que, por determinação verbal da Presidência desta Casa, aguardou-se nova designação de data para realização de reunião com o I. contratado. Nesse passo, passo a tecer as considerações pertinentes, no que toca a afirmação de que “…As eventuais execuções são processos autônomos em relação aos processos de cunho cognitivo e, portanto, não estão incluídos no contrato”:

Como já indicado acima, o objeto do contrato nº 03/96 foi previsto nos seguintes termos:

“…prestação de serviços técnicos profissionais especializados para patrocínio da defesa da Edilidade Paulistana, perante o Judiciário, em todas as Instâncias, no Mandado de Segurança nº 27.449-0/6, impetrado por ********* (334 impetrantes) e no Mandado de Segurança nº 28.494-0/8, impetrado por *********** (35 impetrantes), perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo e requerimentos correlatos a esses, perante quaisquer Instâncias” (destaques meus – fl. 198).

De tal transcrição, depreende-se que o ajuste não foi limitado à fase de cognição do mandado de segurança, mas sim até efetiva finalização do feito, haja vista que inexiste processo de execução autônomo. Ainda, mesmo que assim não fosse, o ajuste dita que o contrato engloba “requerimentos correlatos a esses, perante quaisquer instâncias” – o que, como parece difícil refutar, inclui a fase de execução do feito.

Acerca dessa matéria, ensina o I. Mestre Hely Lopes Meirelles, em seu clássico “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data,…”, ed. Malheiros, 24ª ed., 2002, pg. 94:

“A execução da sentença concessiva da segurança é imediata, específica ou in natura, isto é, mediante cumprimento da providência determinada pelo juiz, sem a possibilidade de ser substituído pela reparação pecuniária. Se houver danos patrimoniais a compor, far-se-á por ação direta autônoma, salvo a exceção contida na Lei n. 5.021/66, concernente a vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos, reconhecidos na sentença concessiva, os quais se liquidam por cálculo do contador e se executam nos próprios autos da segurança…” (destaques meus).

Ademais, não parece razoável interpretar que esta Edilidade, contratasse advogado para atuar em defesa de Mandado de Segurança que já se encontrava em avançada fase, inclusive com a interposição de Recursos Especial e Extraordinário (fls. 101/115 e.139/153), excluindo eventual fase de execução do julgado.

Aliás, não se pode olvidar que o I. contratado recebeu a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), à vista (cf. fl. 669 e cópias que seguem), em março de 1996, para patrocínio da Edilidade em 02 (dois) Mandados de Segurança (incluindo o objeto do presente processo)..

Ainda, há que se notar que a despeito do teor das cláusulas II.1.1 e II.1.2 do contrato nº 03/96 (fl. 199), várias petições apresentadas em nome da Edilidade não foram subscritas pelo contratado, mas sim por integrantes de seu escritório (fls. 488/526), além de não terem chegado a nossos registros relatórios trimestrais do andamento dos processos objeto do contrato.

Face ao exposto, sugiro:

a. seja deliberado acerca da exegese aplicável ao contrato nº 03/96 (fl. 199), no que tange ao dever do contratado atuar, inclusive, na fase de execução dos mandados de segurança;

b. seja deliberado sobre a remessa de ofício ao contratado, para que se manifeste acerca dos pontos acima indicados – em observância ao princípio da ampla defesa -, de sorte a afastar eventual aplicação de multa contratual e pleito de indenização ao erário municipal decorrente de perdas e danos.

É o meu parecer, s.m.j., que submeto à apreciação superior.
S.P., 31.07.2002.

ANDRÉA RASCOVSKI
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP 130.317

INDEXAÇÃO:
AÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO CONTRATADO
ANDAMENTO
APLICAÇÃO
ATIVIDADE MEIO
ATUAÇÃO
CARTA
CONTRATAÇÃO
CONTRATO
DELIMITAÇÃO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
FASE DE EXECUÇÃO
FINALIZAÇÃO DO FEITO
LIMITAÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA
MULTA
OBJETO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
RECÁLCULO
RELATÓRIO TRIMESTRAL
SANÇÃO
SERVIÇO JURÍDICO



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