ACJ Parecer 095/2005
Referência: Memo CCI 1 n° 16/05
Interessado: SGA 1
Assunto: Férias de 1994, 1995 e 2000.
Sra. Advogada Supervisora:
Indaga o Subsecretário de SGA 1 sobre a comunicação que faz a Supervisora do CCI 1, que apenas participa o gozo de férias da servidora xxxxxxxxx, relativas aos exercícios de 1994, 1995 e 2000, a partir de 1° de março.
O expediente veio informado com a cópia do Ato da Mesa n° 860/04, e com a correta interpretação desse Ato, feita por SGA 11, opinando pela impossibilidade do gozo de férias, neste exercício de 2005, de períodos relativos a exercícios anteriores a 2003. De fato, o parágrafo 6° do art. 1° do Ato mencionado somente permite o gozo ou a averbação de férias correspondentes ao exercício de 2003 ainda não gozadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do início do exercício de 2005. O substrato legal desse Ato da Mesa é o art. 135 da Lei n° 8/989/79:
“Art. 135 – É proibida a acumulação de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, pelo máximo de 2 anos consecutivos.
Parágrafo único – A conversão de férias em tempo de serviço tem caráter irreversível.”
Ressalto que não se trata de requerimento da funcionária visando ao gozo das férias, mas mera comunicação da sua chefia imediata de que a funcionária entrou em gozo delas. Sou levado a presumir que a funcionária esteja portanto em férias, antes que elas tenham sido deferidas pela chefia da unidade. Desse modo, esse período de afastamento poderia ser tido como de faltas injustificadas. Recomendo que as férias da funcionária sejam indeferidas e ela informada com urgência do perigo que corre, caso persista o seu afastamento, pois o art. 188, §1°, do Estatuto dos Funcionários do Município considera abandono de cargo o período de faltas ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
São Paulo, 14 de março de 2005.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
Indexação
Férias
Servidor
Comunicação
Falta injustificada