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Parecer 95 / 2010

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Parecer n° 95/2010

Parecer n.º 95/2010
Ref.: Processo n.º 791/2009
TID n.º 4257667

Assunto: Atraso na substituição de veículo – Aplicação de multa – Defesa Prévia – Manifestação do Gestor – XXX.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo Substituto encaminha o presente processo para análise e manifestação desta Procuradoria acerca da aplicação da penalidade de multa prevista no item 8.1.2.1, da Cláusula Oitava, tendo em vista o item 3.1.7, da Cláusula Terceira, do TC nº 20/2005.
A Unidade Gestora do Contrato apontou que houve atraso na substituição de um veículo e que a documentação de 11 (onze) veículos se encontrava irregular, sugerindo a aplicação de penalidade de multa. Essa manifestação foi avalizada pelo Sr. Secretário de SGA.3.
A SGA encaminhou Ofício à Contratada, solicitando esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias úteis (fls. 229), o qual foi recebido em 24/03/10, conforme comprova o AR de fls. 229-verso.
A empresa protocolou manifestação em 11/03/10, portanto, intempestiva (fls. 230). A Gestora do Contrato apreciou os esclarecimentos apresentados pela empresa, reiterando a sugestão de aplicação da penalidade de multa (fls. 233), a qual foi avalizada pelo Sr. Secretário de SGA.3 às fls. 234.
Às fls. 236, a Unidade Gerenciadora informou que o atraso para o cálculo do valor da multa foi de 17 horas e que, quanto aos documentos, aguardará até o final do mês, conforme solicitado pela Contratada às fls. 230.
Às fls. 237, a SGA.24 efetuou o cálculo da multa a ser aplicada à Contratada.
A SGA encaminhou novo Ofício à empresa XXX, facultando o prazo legal para apresentação de Defesa Prévia (fls. 238), o qual foi recebido em 30/03/10, conforme comprova o AR juntado às fls. 239.

A Contratada protocolou as razões de sua defesa em 07/04/10. Considerando que esta Casa Legislativa não teve expediente nos dias 01 e 02 de abril, a manifestação apresentada pela empresa é tempestiva.
A Gestora do Contrato apreciou a defesa apresentada pela Contratada e rebateu as alegações apresentadas, reiterando o entendimento quanto à aplicação de multa pelo atraso na entrega do veículo em substituição (reserva). O entendimento da Gestora foi avalizado pelo Sr. Secretário de SGA.3 (cf. fls. 243).
Importante notar que na defesa apresentada pela empresa às fls. 240, a empresa alega problemas de naturezas diversas, contudo, não juntou nenhum documento comprobatório das situações descritas.
Diante dos elementos coligidos aos autos, a meu ver, há fundamento legal para aplicação da penalidade de multa por mora sugerida pela Unidade Gerenciadora do Contrato, haja vista que a empresa descumpriu cláusula contratual e, quando lhe foi oportunizada defesa prévia, deixou de comprovar os fatos alegados, o que impede a eventual relevação da pena.
Assim, recomendo que o presente processo seja encaminhado à SGA para que se manifeste sobre a aplicação da penalidade de multa prevista no item 8.1.2.1, da Cláusula Oitava, do TC nº 20/2005, por atraso na substituição de veículo, nos termos do item 3.1.7, da Cláusula Terceira, do TC nº 20/2005, com fundamento no Ato nº 832/2003, art. 1º, XXVII, na redação dada pelo Ato nº 840/2004, que atribui à SGA competência para determinar a aplicação de multa por mora.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 15 de abril de 2010.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170



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