Parecer nº 95/2011
Ref.: TID XXXXXXXXX
Assunto: Processo judicial nº 053.10.012992-0 – representação judicial de Vereador – ato relacionado ao exercício do mandato.
Sra. Procuradora Supervisora,
Trata-se de expediente encaminhado para análise sobre a possibilidade de que a defesa técnica na ação em epígrafe, proposta em face do Vereador Presidente, Sr. XXXXXXXXX, seja produzida por esta Procuradoria.
De início, informe-se que a defesa judicial dos Srs. Vereadores apenas pode ser desempenhada por esta Procuradoria no tocante aos atos praticados no exercício de suas prerrogativas e mediante autorização expressa da Mesa, conforme artigo 1º, V, da Lei Municipal nº 14.259/07.
Da análise dos documentos apresentados, infere-se que se trata de Ação Popular proposta em face do Sr. Prefeito XXXXXXXXXe do Nobre Vereador XXXXXXXXX, com o objetivo de ver declarada a nulidade da Lei Municipal nº 14.917/09, que dispõe sobre a concessão urbanística no Município de São Paulo, da Lei Municipal nº 14.918/09, que autoriza o Executivo a aplicar a concessão urbanística na área da Nova Luz, bem como do Edital 01-2009-SMDU.
Os Autores fundamentam sua pretensão na alegada inconstitucionalidade e ilegalidade das citadas Leis Municipais, vícios estes que não teriam sido apontados pelo Sr. Prefeito XXXXXXXXX, nem pelo Nobre Vereador XXXXXXXXX – que foi Relator dos Projetos – quando da tramitação do respectivo processo legislativo.
Sustentam que tal omissão teria ocorrido pelo fato de que os mesmos teriam interesse especial na aprovação das citadas leis por terem recebido doação da XXXXXXXXX durante sua campanha.
O MM. Juiz do processo indeferiu a petição inicial, por entender que:
“Em que pese a menção, no corpo da inicial, de doação ilegal de campanha feita pela XXXXXXXXX, diga-se que não há qualquer relação automática entre a doação – arredada a questão sobre sua legalidade ou ilegalidade, irrelevante nesta sede – e os vícios referidos na inicial, que atingem as leis e o Edital.
Quanto ao mais, trata-se de pretensão que deve ser deduzida em ação direta de inconstitucionalidade, verdadeiro objetivo desta demanda. O que pretendem os autores, na verdade, é declarar a nulidade de lei municipal, para o que não têm legitimação, não sendo esse objetivo possível em sede de ação popular.”
Os Autores interpuseram Recurso de Apelação contra referida decisão, de modo que o Vereador XXXXXXXXX foi citado para apresentar as respectivas Contrarrazões ao Recurso.
Passe-se, assim, a analisar se o caso concreto apresentado se enquadra no permissivo legal acima transcrito, que autoriza a atuação judicial desta Procuradoria na defesa do Vereador.
Como bem colocado pelo D. Magistrado sentenciante, da leitura da petição inicial apresentada, constata-se que, não obstante os Autores tenham mencionado uma suposta doação ilegal à campanha do Vereador XXXXXXXXX, que, segundo eles, teria influenciado sua atuação no trâmite dos processos legislativos em epígrafe, o fato é que o pedido da Ação Popular proposta é de declaração de nulidade de duas Leis Municipais e do Edital citado; atos estes que não são consequência do fundamento apresentado.
Note-se, a aprovação das citadas leis municipais decorreu da manifestação de vontade de todo o parlamento, após a tramitação do devido processo legislativo e manifestação das Comissões Permanentes da Casa, e não exclusivamente da atuação do Vereador XXXXXXXXX, como pretendem os Autores.
Assim, é de se apontar que eventual discussão a respeito de doações legais ou ilegais para a campanha de um único Vereador não teria o condão de invalidar todo o processo legislativo e extirpar do ordenamento atos normativos perfeitos, acabados e em plena eficácia.
A inclusão do Vereador citado no polo passivo da ação se dá apenas pela sua qualidade de Relator dos referidos Projetos de Lei.
Acrescente-se, ainda, que, ao que parece, e conforme decidiu o I. Magistrado, o objetivo dos Autores é o controle da constitucionalidade destas leis e, se esse fosse o caso, esta Procuradoria seria a competente para atuar na defesa das Leis Municipais.
Nesse passo, tendo em vista que o Sr. Vereador XXXXXXXXX foi acionado na ação pelo simples fato de ter sido o Relator dos Projetos, função essa determinada pela própria Edilidade, entendo que o que se questiona é ato relativo ao exercício de seu mandato, razão pela qual estaria esta Procuradoria autorizada a proceder sua defesa em Juízo, especialmente, porque tal defesa implica, na verdade, defesa às Leis Municipais questionadas.
Outrossim, observo que, para tanto, necessário solicitação expressa do Nobre Vereador Presidente e aprovação pela Mesa desta Edilidade, ressalvando-se, apenas, que o interessado não poderá ter seu voto computado na referida deliberação.
É o que recomendo, s.m.j., submetendo à apreciação superior.
São Paulo, 1º de abril de 2011.
CAROLINA CANNIATTI PONCHIO
Procuradora Legislativa – RF nº 11.153
OAB/SP 247.170