Parecer nº 095/12
Ref: Processo nº 247/12 (TID nº xxxxxxxxx)
Interessado: Supervisão do Núcleo Técnico de Atendimento à Usuários de Rede – CTI.6
Assunto: Contratação de empresa para aquisição de notebooks – seleção da proposta mais vantajosa por intermédio de ata de registro de preço
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de contratação da empresa xxxxxxxxx, para aquisição de 80 (oitenta) notebooks.
A referida contratação é fundamentada em prévia seleção da proposta mais vantajosa por intermédio da Ata de Registro de Preços nº 09 – 02/12 Prodam (fls. 03/17), originada do Pregão Eletrônico nº 09.005/11, efetivado pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo, a qual este Legislativo posteriormente solicitou adesão (fls. 23), tendo este sido aceito conforme se depreende do termo do termo de liberação às fls. 24.
Assim, seu fundamento legal repousa na norma contida no art. 15 da Lei nº 8.666/93, que prevê o sistema de registro de preço como instrumento apto a ser utilizado pela Administração para a seleção da proposta mais vantajosa para a contratação que pretenda efetivar.
Realizou-se ainda, pesquisa de preços (fls. 88/98) onde se constatou que o valor cobrado pela contratada se encontra abaixo da média do mercado, conforme se pode depreender do mapa de preços às fls. 98 que apurou um preço médio de R$ 368.160,00 (trezentos e sessenta e oito mil, cento e sessenta reais) para a aquisição do objeto pretendido.
Às fls. 52 foi realizada reserva de recursos orçamentários, sendo estes suficientes para a cobertura da despesa total orçada em R$ 164.080,00 (cento e sessenta e quatro mil e oitenta reais).
Portanto, em vista do exposto, não se vislumbra óbice legal à contratação solicitada.
Consta dos autos certificados de regularidade junto à previdência social (fls. 82) e declaração de ausência de débitos tributários em relação ao Município de São Paulo (fls. 85). Segue em anexo certidão de regularidade referente ao FGTS e ao CADIN municipal.
É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 18 de abril de 2012.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858