Parecer nº 95/2013
Processo nº 1322/2012
TID XXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para avaliação e elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 10/12, celebrado com a empresa XXXXXXXXX, relativo ao fornecimento anual estimado de 300 (trezentas) chapas de alumínio, conforme especificações referenciadas.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II).
No âmbito municipal, a Lei nº 13.278/02 estabeleceu normas especificas em matéria de licitações e contratos, sendo regulamentada pelo Decreto de nº 44.279/03, que dispôs em seu artigo 46:
“Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I- o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II- pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado..”.
No caso em exame, observa-se que:
1. A prorrogação cogitada encontra-se dentro do limite máximo de duração de contratos, eis que o contrato original teve o início de sua vigência em 2012;
2. A pesquisa prévia indicou que os preços propostos pela atual Contratada são inferiores à média encontrada (fls. 83); e
3. O contratado vem cumprindo satisfatoriamente suas obrigações (fls. 14/18).
A manutenção das condições avançadas referida no caput do art. 46 implica a necessidade de observância das clausulas contratuais, cabendo chamar a atenção, no caso, para a cláusula 6.1 do ajuste, que dispõe:
“¨6.2 Decorrido 01 (um) ano da vigência do ajuste, os preços poderão ser reajustados por índice geral de preços ou setorial, conjugado à pesquisa prévia de mercado entre, pelos menos, 03 (três) fornecedores escolhidos pela CONTRATANTE. Se o reajuste de preço proposto pela Contratada for inferior à média de mercado encontrada, prevalecerá para efeito de reajuste. Na hipótese de o preço reajustado ser superior, prevalecerá o valor da média de mercado. Em qualquer situação, discordando as partes, proceder-se-á a nova licitação”.
A cláusula admite, pois, que o índice geral de preços ou setorial seja conjugado à pesquisa de mercado como parâmetro para reajuste contratual. O índice geral IPC-FIPE, no período, foi da ordem de 5,6973 %, e a atual Contratada propôs um reajuste da ordem de 17% (informação de fls. 84). Em que pese à discrepância entre esses percentuais, a pesquisa realizada nos termos da cláusula retrocitada indica que os preços propostos encontram-se abaixo da média encontrada, o que faculta a prorrogação. Note-se, outrossim, que a Contratada apresentou uma justificativa para o reajuste proposto (fls. 31/32), e sua proposta foi avalizada pela área técnica (fls. 85 v.). .
Deste modo, quer-me parecer não haver óbice jurídico à prorrogação de que se cogita, nos moldes solicitados e nos termos contratuais. Os autos vêm instruídos com a comprovação dos poderes do signatário do ajuste, bem como com a certidão de Tributos Mobiliários e a CRF atualizadas.
Elaborei, pois, minuta de termo de aditamento, que submeto á criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 8 de abril de 2013.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017