Parecer nº 95/2016
Processo nº 745/14
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
Em atenção ao questionamento formulado por SGP.32, às fls. 378 verso, relativo ao contrato nº 33/2015 (fls. 301/307), firmado com xxxxxxxxxxxxxxx, passo a tecer as considerações a seguir:
A cláusula segunda do referido contrato fixou os prazos de entrega do objeto e o item 2.3 estabeleceu o procedimento que deveria ser adotado pela contratada na hipótese de impossibilidade de cumprir com o avençado:
“2.3 Na impossibilidade de fornecimento de qualquer obra encomendada, a CONTRATADA deverá comunicar à Supervisão de Biblioteca – SGP. 32 da Câmara Municipal de São Paulo, com justificativa e comprovação escrita do editor (no prelo ou esgotado), no prazo de 5 (cinco) dias úteis para material nacional e de 10 (dez) dias úteis para material estrangeiro, a contar da data do pedido” (fls. 302).
Preliminarmente, importante ressaltar alguns aspectos relativos à prorrogação de prazo contratual.
Dispõe a Lei nº 8.666/93:
“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado…”
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes”.
Diante das disposições legais acima transcritas, entendo que o gestor não detém competência para autorizar a prorrogação do prazo de entrega do objeto contratual, devendo, doravante, submeter à autoridade superior a deliberação a esse respeito.
Contudo, no caso concreto, a despeito da ausência de competência, o ato de concessão de prazo adicional para a entrega pode ser convalidado e considerar-se o dia 29/02/2016 como prazo fatal para a entrega.
Consequentemente, o material entregue até essa data foi entregue no prazo e sobre essa parcela não deverá incidir multa.
De outro lado, tendo em conta o histórico da execução deste contrato, recomendo que não sejam admitidas novas prorrogações nem tampouco sejam realizados novos pedidos.
Quanto aos títulos que não foram entregues até 29/02/2016, recomendo que sejam aplicadas as penalidades previstas no contrato nº 33/2015, observando-se o rito adotado por esta Casa, respeitando-se os princípios do contraditório e do devido processo legal, mediante a concessão de prazo para a contratada apresentar sua defesa prévia.
Ademais, sugiro que sejam adotadas medidas tendentes a analisar se há outra forma para a aquisição do objeto contratual em apreço – material bibliográfico, visto que a atualmente adotada não se revelou a mais adequada.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 29 de março de 2016.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650