AT.2 – Parecer nº 096/01
Proc. 987/2000
Promovente: Presidência da CMSP
Espécie:Inquérito Administrativo
Indiciado: x.x.x.x.x.x.x.x.x
À DG.
Senhora Diretora Geral da Secretaria da CMSP,
Cuida-se de Inquérito Administrativo em que figura como indiciado servidor de quem se apura eventual conduta consistente na retenção de parcela da remuneração dos demais servidores, todos ocupantes de cargo de livre provimento em comissão, de provimento da Mesa mediante indicação do titular da subsecretaria parlamentar; no caso, esse último irmão do indiciado.
À percepção de que das diligências instrutórias não teriam resultado elementos bastantes para a formação de convencimento definitivo, quer pela absolvição, quer em direção à procedência do inquérito, propugnou a D. Comissão Processante Disciplinar pela absolvição ·por insuficiência de provas·.
Subiram os autos sem pronunciamento de mérito de minha parte, à vista da autonomia funcional, confiada à D. CPD como garantia da isenção da condução das diligências instrutórias.
Não inteiramente convencida do acerto da recomendação preconizada pela D. CPD, determina a E. Mesa o retorno dos autos, desta feita para meu exame (fls. 803); o que faço reservando-me apenas a atribuição de examinar seu conteúdo sob o ângulo da exatidão na condução instrutória in procedendo. Assim porque, no pertinente ao mérito da recomendação, nada obstante sua natureza de parecer não vinculante, ante a expressa dicção do inciso V do art. 85 do Ato n. 661/99, já não fossem bastantes objeções de índole ético-profissionais porventura a desaconselhar pronunciamento de mérito de advogado estranho aos membros do órgão permanente de instrução disciplinar, não me vejo em condições de opinar.
Pois bem, nesse passo sigo à manifestação:
1 – As providências instrutórias destinam-se à formação do convencimento da Mesa, de tal sorte que se essa se mostra receosa ao ponto de determinar sua complementação, estou em que essa circunstância constitui motivo suficiente para dar cobro aos propósitos por ela colimados.
2 – Em primeiro lugar minha impressão é a de que será conveniente reinquirir as testemunhas cuja remuneração resultou informada nos autos, por escrito, pelo setor competente, após terem sido ouvidas; de sorte a que se lhe possa emprestar maior credibilidade.
3 – Na mesma direção, creio de todo aconselhável que a D. Presidência da CPD proceda à remessa de ofício ao D. MP e/ou ao Juízo ao qual teria sido oferecida a denúncia relativa aos fatos objeto do inquérito administrativo em comento, com a finalidade de encarecer provas complementares, em particular depoimentos testemunhais, que possam vir a ser tomadas por empréstimo · após, naturalmente, devidamente contrariadas pela defesa · para que do aprofundamento da instrução possa resultar até mesmo o vencimento da inocência do indiciado.
4 – Para maior clareza na formação do convencimento da Mesa, creio de todo desejável a confecção de tabelas de comparação, aptas a exibir das diferentes versões das testemunhas em sede de Inquérito Administrativo, os valores informados pelo setor competente, bem como as asserções das mesmas testemunhas oferecidas na esfera penal; contemplando, de modo sinalizado, eventual coerência ou descompasso entre os diferentes relatos.
5 – Por fim, tenho para mim ser de todo aconselhável a remessa ao D. Ministério Público bem como ao Ilmo. Sr. Delegado de Polícia mencionados, de cópia dos depoimentos a fls. 756-769, em especial aquele a fls. 767-769, rogando aos mesmos façam chegar a este Inquérito Administrativo elementos bastantes para uma detalhada reconstrução narrativa das circunstâncias em que se deu a coleta de depoimento na esfera policial.
À apreciação superior, segue com minhas homenagens.
SP., 25/06/01
Antonio Rodrigues de Freitas Júnior
Assessor Técnico Legislativo Chefe
OAB/SP nº 69.936