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Parecer 96 / 2015

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Parecer n° 96/2015

PARECER 96/2015
TID 13311641
REF. Of. SG 219/2015
INTERESSADO XXXXXXXXXXXXX
ASSUNTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO EM FAVOR DO SINDICATO REQUERENTE. EXISTÊNCIA DE SINDICATO MAIS REPRESENTATIVO DA CATEGORIA. ATO 1.108/12. DECISÃO DE MESA 1.115/12.
1- Ante a existência de dois sindicatos na mesma base territorial que poderiam, em tese, representar determinado conjunto de servidores públicos, e reivindicam para si as contribuições sindicais destes recolhidas, deve-se aplicar o princípio da especificidade.
2- No caso, as contribuições devem ser vertidas ao XXXXXXXXXXXXXXXX, já que representa especificamente os servidores destes dois órgãos municipais, em aplicação do critério da especialidade. Precedentes administrativos.
3- Sugestão de indeferimento do pedido ora deduzido.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

1. Trata-se o requerimento deduzido pelo XXXXXXXXXXXXX de recolhimento a seu favor das contribuições sindicais descontadas em folha de pagamento dos servidores desta Câmara.
2. Aponta como fundamento do seu pedido administrativo as regras legais previstas nos artigos 545, 580, inciso I, 582, da Consolidação das Leis do Trabalho, 37, inciso IV, e 8º, inciso IV, da Constituição Federal, assim como precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em que julgou recepcionada a contribuição sindical compulsória pela atual ordem constitucional, e a Instrução Normativa 1/08 do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. Acostou o requerente a sua petição cópia de certidão expedida pelo Secretário de Relações do Trabalho, na qual atesta sua condição de “representante da categoria dos Servidores Públicos Municipais, com abrangência municipal e base territorial no município de São Paulo – SP”, e GRCSU – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, emitida pela XXXXXXXXXXXl.
4. Aponta o Chefe de Gabinete da Presidência desta Edilidade que há idêntica solicitação formulada pelo XXXXXXXXXXXXXXX em trâmite.
5. Encaminhado o expediente à Procuradoria Legislativa da Câmara de Municipal, foi ele remetido a seu Setor Jurídico-Administrativo e a mim distribuído.
É o relatório do essencial. Passo a opinar.
6. A pretensão ora deduzida é idêntica à examinada no Parecer nº 55/2014, da lavra da douta Procuradora Legislativa Érica Corrêa Bartalini de Araujo. Nesta oportunidade, ficou assentado que:
“No parecer nº 59/2013, recomendou-se o indeferimento do pedido formulado pelo XXXXXXXXXXX, tendo em vista que, em primeiro lugar, não havia prova de que o sindicato em questão se encontrava legalmente autorizado a funcionar pelo Ministério do Trabalho e, em segundo lugar, de que a contribuição sindical compulsória dos servidores deste Legislativo já é recolhida em favor do XXXXXXXXXXXXXX, consoante determinação expressa no Ato nº 1.108/12, com as alterações promovidas pelo Ato nº 1.199/12, e da decisão de Mesa nº 1.115/12.
Argumentou-se, ainda, que deveria ser aplicado o princípio da especialidade ao caso em apreço, “nos termos do qual se uma categoria encontra-se no âmbito de outro sindicato de maior abrangência, terá preferência o sindicato mais específico no que concerne à destinação da contribuição em apreço”.
Este é exatamente o caso em tela. Apesar de o XXXXXXXXXXXXX representar os trabalhadores na Administração Pública e Autárquicas do Município de São Paulo, o XXXXXXXXXXXXX representa os Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Neste caso, uma categoria que está abrangida pelo XXXXXXXXXX encontra-se englobada por outro sindicato de maior abrangência, que é o XXXXXXXXXXXXXX. Prevalece o princípio da especialidade, ou seja, terá preferência o sindicato mais específico, qual seja, o XXXXXXXXXXXX.”
7. Ante o exposto, sugiro o indeferimento da pretensão.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 26 de março de 2015
RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO
Procurador Legislativo – OAB/SP 332.008

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO EM FAVOR DO SINDICATO REQUERENTE.



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