AT.2 – Parecer nº.097/2001
Ref.: Processo nº 1099/1998.
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Assunto: Aposentadoria por tempo de serviço.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, solicitando a concessão de aposentadoria, por contar com mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço.
Pleiteia a requerente aposentar-se consoante os critérios anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que introduziu modificações no sistema de previdência social dos servidores públicos (fl.15).
A Emenda Constitucional nº 20/98 assim prescreve:
·Art.3º – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
(…)
§ 2º – Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente· (grifos meus).
À fl.05, informa o DT.4 que a requerente conta, ·até o dia 03 de novembro de 1998, com 11.321 (onze mil, trezentos e vinte e um) dias, ou seja, 31 (trinta e um) anos e 06 (seis) dias· de efetivo exercício (sem grifos no original).
Assim, a funcionária faz jus à aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais, nos termos do art. 40, inciso III, a, da Constituição da República – na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98 -, que assim dispunha:
·Art. 40 · O servidor será aposentado:
(…)
III · voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais·.
No que concerne aos seus proventos, serão calculados de acordo com a legislação então vigente, em termos integrais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da referida Emenda Constitucional (parágrafo 2º, art. 3º, da EC nº 20/98).
Segundo informações de fl.16, a requerente foi elevada, por acesso, ao cargo de Assessor Técnico III (Juri), em 12 de julho de 1997. Posteriormente veio a ser nomeada, por acesso, para o cargo de Assessor Técnico IV (Juri), em 11 de abril de 2000.
Assim, parece-me que seus proventos devem ser calculados considerando-se a remuneração percebida pela servidora no cargo que titularizava à data de publicação da EC nº 20/98, qual seja, Assessor Técnico III, vez que a Emenda Constitucional em apreço prescreve que referido cálculo será efetuado com base no tempo de serviço exercido pelo servidor até a data de sua publicação.
Dessa forma, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão de aposentadoria à requerente, nos termos expostos, encaminhando-se em seguida ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, consoante o disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 27 de junho de 2001.
Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico IV – JURI
OAB nº 129.760