AT.2 – Parecer nº 97/03
Ref.: Processo nº 332/2002
Interessado: Subdivisão de Controle e Liquidação da Despesa – Cont. 7
Assunto: Licitação tendente à contratação de empresa para fornecimento de vale transporte – Inviabilidade da competição.
Sr. Assessor Chefe,
Cuida o presente processo da contratação de empresa para o fornecimento mensal de vale-transporte a ser concedido aos servidores celetistas desta Edilidade.
O contrato nº 11/01 celebrado com a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU, que se encontra atualmente em vigor, atribui à contratada a obrigação de entregar os vales transporte nas dependências da Edilidade, assim como a responsabilidade por todos os ônus e riscos decorrentes do transporte e da entrega dos mesmos (cláusula terceira – fls. 03).
Ocorre que a referida EMTU, quando instada a manifestar-se a respeito de seu eventual interesse na prorrogação da avença, informou que aceitaria continuar o fornecimento em apreço desde que a obrigação quanto à retirada dos vales e seus respectivos ônus e riscos corressem por conta da Edilidade (fls. 13/15).
O setor requisitante, à fl. 83, informou que por motivo de segurança a responsabilidade pela entrega dos vales nas dependências da Edilidade deverá permanecer com a empresa contratada, seja para resguardar a Câmara de eventuais prejuízos decorrentes de furtos e roubos durante o transporte dos mesmos, seja para zelar pela segurança dos servidores envolvidos na operação.
Deste modo, tendo em conta a modificação de uma das condições contratuais, a CEFAO sugeriu a abertura da respectiva licitação para a contratação de nova empresa fornecedora (fls. 85).
O Departamento de Contabilidade promoveu a correspondente pesquisa e, segundo consta do mapa de preços de fls. 137, constatou-se que algumas empresas não realizam a entrega dos vales transportes.
Assim, a CEFAO solicitou ao Departamento de Contabilidade que verificasse o custo do transporte dos vales através de carro forte (fls. 140), ocasião em que se apurou que esta alternativa representaria significativa economia à Edilidade (fls. 162).
Nesse passo, a E. Mesa autorizou a abertura de Tomada de Preços para a contratação de empresa para o fornecimento mensal de vale transporte (fls. 167), tendo sido o processo encaminhado à Comissão de Julgamento de Licitações para as providências pertinentes.
Pois bem, a mencionada Comissão solicitou a apreciação da viabilidade da abertura do certame em questão (fls. 170), pois tendo em conta que a entrega dos vales-transporte será realizada por carro forte e o preço dos bilhetes é tarifado, a seleção dos licitantes restaria prejudicada. Ademais, informa que em outros órgãos públicos a contratação em tela é efetuada diretamente.
Estes, em resumo, são os fatos, sobre os quais passamos a tecer as considerações que seguem.
Dispõe a Lei Federal nº 8.666/93 que:
“Art. 3º – A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.”
“Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição…”
“Art. 44 – No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.”
“Art. 45 – O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação exceto na modalidade concurso:
I – a de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;”
….omissis…
§ 2º – No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no parágrafo 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.”
A finalidade precípua do procedimento licitatório é apontar a proposta mais vantajosa à Administração e a seleção de tal proposta dá-se através de critérios objetivos.
Marçal Justen Filho : “A fixação da vantagem buscada pela Administração é imprescindível para determinar o critério de julgamento e o tipo de licitação a serem adotados. Somente é possível formular as regras do procedimento licitatório após a Administração determinar os benefícios que pretenderá obter e os custos que disporá a assumir. Mais precisamente, incumbir-lhe-á precisar a natureza dos benefícios e custos visados.”
A entrega do vale-transporte nas dependências da Edilidade era a vantagem buscada pela Administração, único critério que poderia diferenciar as propostas, pois cada um dos interessados embutia em seu preço o valor desse serviço. Inexistindo tal obrigação a ser atribuída a empresa a ser contratada, visto que se constatou que a entrega dos vales através de carro forte é mais econômica, tornou-se inviável a competição.
Entretanto, o procedimento licitatório, além de conferir à Administração a oportunidade de escolher a proposta mais vantajosa ao interesse público, tem também por objetivo conceder a todos os particulares a possibilidade de contratar com o poder público.
A Administração Pública, quando pretende adquirir obras, produtos e serviços deve, de um lado, buscar a proposta mais vantajosa, de outro, observar o princípio da isonomia, insculpido no inciso XXI, do artigo 37 da Constituição Federal, e reproduzido no artigo 3º da Lei de Licitações, segundo o qual o procedimento licitatório deve assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes.
Segundo o que consta dos autos, além da atual contratada, existem outras empresas no mercado que fornecem vales-transportes, motivo pelo qual revela-se necessária a realização do procedimento licitatório.
Conforme informação obtida verbalmente junto ao Departamento de Contabilidade, o contrato ora em vigor expirará em 20 de maio próximo futuro. Desta feita, sugerimos o imediato encaminhamento deste processo à Comissão de Julgamento de Licitações para as providências cabíveis.
É o parecer que submetemos à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 9 de maio de 2003.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP 106.650
INDEXAÇÃO:
Vale Transporte
EMTU
Necessidade de licitação
Inexigibilidade
competição
ABERTURA
AJUSTE
ALTERAÇÃO
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA
Competição
CONTRATO
ENTREGA
IGUALDADE
INVERSÃO
ISONOMIA
MODIFICAÇÃO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
PROCESSO LICITATÓRIO