ACJ Parecer 097/04
Ref. ao Proc. 771/2003
Assunto: atraso na entrega de carimbos e na emissão de nota fiscal – relevação da multa contratual – Carimsete Comercial Ltda Me.
Interessado: SGA 24.
Sr. Advogado Chefe:
Trata-se de analisar a necessidade de aplicação de multa em função de atraso na atraso na entrega de carimbos e na emissão de nota fiscal, tendo por base a cláusula 6.1.1 do contrato 04/2003, firmado pela Edilidade com a empresa Carimsete Comercial Ltda.Me., para o fornecimento de carimbos à CMSP.
De acordo com a informação de fls. 142 e 237, a empresa não realizou a entrega dos carimbos objeto do contrato 04/2003 no prazo contratual e vem retardando a emissão das notas fiscais respectivas.
De acordo com a cláusula 6.1.1 do contrato 04/2003, a contratante poderá aplicar à contratada multa de 0,2 % (dois décimos por cento) por dia de atraso na entrega e/ou refazimento dos carimbos, limitado ao máximo de 30 (trinta) dias.
Quanto ao atraso na emissão das notas fiscais respectivas, a Supervisora de SGA 22 relata transtornos resultantes do acúmulo de memorandos para a prestação de contas dos carimbos já entregues desde a última emissão de nota fiscal em 18/11/03.
É bem verdade que a informação ressalva a inocorrência de prejuízos financeiros, e também é verdade que a obrigação de emitir notas fiscais mensalmente, para a conveniência da CMSP não está prevista no contrato 04/2003. Mas apesar de não serem financeiros, os prejuízos ocorreram, causando transtornos, como está relatado. Além disso, a emissão de nota fiscal na venda de qualquer mercadoria é obrigação fiscal decorrente da lei, imposta a todos, salvo as exceções legais, como não ocorre no presente caso.
Em vista disso, sugiro que se considere, nos futuros contratos a serem firmados, a inclusão de cláusula prevendo a obrigação de emitir nota fiscal mensalmente, como seria conveniente para a administração em casos como este, bem como o envio de ofício à empresa, abrindo-lhe prazo para a apresentação de defesa prévia à decisão da Egrégia Mesa sobre a aplicação da multa contratual, no percentual previsto em contrato, calculado de forma cumulativa, isto é, o percentual 0,2 % (dois décimos por cento) por dia de atraso na entrega, referente ao valor de cada item entregue, para o quê, anexo minuta de ofício à título de sugestão.
São Paulo, 26 de março de 2004.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP 83.768
Indexação
Atraso na entrega
Licitação
Relevação
Multa contratual
Ausência de prejuízos