ACJ – Parecer nº 97/2005
Ref.: Memo nº 09
7/2005.
Interessado: SGA
Assunto: Comissão de Julgamento de Licitações – Validade dos atos praticados pela servidora xxxxxxxxxxx, designada para exercer a função de Presidente –– Pagamento de férias proporcionais – Pagamento da respectiva gratificação. – SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA.
Sra. Supervisora,
O presente expediente versa, em síntese, sobre três questões envolvendo a servidora xxxxxxxxx, que:
a) em 09/03/2005, como ex-funcionária de cargo em comissão, “não exercendo, atualmente, cargo ou função pública”, solicitou o pagamento de férias proporcionais;
b) em 10/03/2005, na qualidade de Presidente da CJL, através do Memo CJL nº 07/2005, solicitou a designação de servidor xxxxxxxx para exercer a função de secretário da CJL;
c) em 10/03/2005, pleiteou o pagamento das gratificações eventualmente devidas em virtude do exercício da função de Presidente da CJL, nos meses de janeiro, fevereiro e vincendos.
De acordo com as informações prestadas por SGA-11, a requerente exerceu cargo de provimento em comissão nos períodos de 04/01/2001 a 06/01/2004; 07/01/2004 a 31/12/2004; e a partir de 04/01/2005. Verifica-se, portanto, que houve um intervalo entre cada exoneração e a nomeação subseqüente.
Desse modo, no que diz respeito ao pedido de pagamento de férias proporcionais, há de ser observado o entendimento do Tribunal de Contas do Município, segundo o qual o hiato entre a exoneração e a nova nomeação rompeu o vínculo entre a servidora e a Administração e, como corolário, “apagou” seu passado funcional.
Segundo o posicionamento da Colenda Corte, a ruptura do vínculo irradia seus efeitos para todas as relações do servidor com a Administração. Portanto, tendo em vista que a requerente foi exonerada em 31/12/2004 e nomeada somente em 04/01/2005, sua exoneração do cargo em comissão implicou na exoneração da função de Presidente da CJL, a despeito de ter continuado exercendo as atribuições daquela função.
Com efeito, dispõe a Resolução nº 5/95 que a presidência da CJL “caberá a integrante designado pelo Primeiro Secretário da Câmara Municipal, funcionário do QPL ou colocado à disposição da Câmara, que possua diploma de Bacharel em Direito e seja inscrito na OAB”.
Dessa forma, o exercício da função de Presidente da CJL está umbilicalmente ligado ao exercício de um cargo do QPL; se a requerente não ocupava mais um cargo do QPL, não poderia exercer essa função; se houve a quebra do vínculo e o passado da requerente foi “deletado”, como entende do TCM, também foi “deletada” sua designação para o exercício daquela função.
Por outro lado, se apesar do rompimento do laço com a Administração, a requerente continuou a exercer as atribuições da função de Presidente da CJL, deverá receber as gratificações que eventualmente faça jus, a título de indenização.
No que diz respeito ao pagamento dessas gratificações, há que ser consultada aquela Comissão sobre o preenchimento, pela requerente, das condições estabelecidas na mencionada Resolução nº 5/95 e na Lei Municipal nº 13.637/2003 , quais sejam, comprovação do comparecimento às reuniões da CJL, mediante a subscrição das respectivas atas, limitada a gratificação a 10 (dez) reuniões mensais.
Por derradeiro, nos termos do artigo 3º da tão mencionada Resolução nº 5/95, compete à E. Mesa a designação de servidor para ocupar a função de secretário da CJL.
Como medida de cautela, sugerimos que:
a) os atos eventualmente praticados pela requerente na qualidade de Presidente da CJL, a partir de 01/01/2005, sejam convalidados pela E. Mesa;
b) seja verificado se, porventura, há casos análogos de outros funcionários ocupantes de cargo em comissão designados para integrar a CJL.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.
Indexação
Servidor
Cargo em comissão
Férias proporcionais
Pagamento
Gratificação
Atos
validade