Parecer nº 097/08
Ref.: Proc. nº 1.532/77 (TID nº 2225400)
Interessado: XXX
Assunto: Pedido de averbação de tempo de serviço público para fins de concessão de adicional de tempo de serviço
Senhor Procurador Supervisor,
O servidor XXX solicita a averbação de tempo de serviço prestado à extinta autarquia do Ministério do Trabalho e Previdência Social denominada Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência – SAMDU e tempo de serviço militar obrigatório, para fins de concessão de adicional de tempo de serviço de que trata o art. 112 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo.
O requerente alega em seu pedido juntado às fls. 32/33, que tais tempos de serviço já foram averbados para fins de aposentadoria, porém ainda não teriam sido computados para fins de concessão de adicional de tempo de serviço.
Contudo, informação da Secretaria de Recursos Humanos, de fls. 36, relata que tanto o tempo de serviço militar, quanto aquele prestado ao Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência – SAMDU já foram averbados para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, conferindo ao servidor o adicional correspondente àquele constante do inciso VII do art. 112 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo, ou seja, o percentual de adicional de tempo de serviço mais elevado previsto em lei.
Assim sendo, recomenda-se o indeferimento do pedido, por absoluta falta de objeto, uma vez que o ato administrativo de averbação de tempo de serviço para fins de concessão de adicional, pretendido pelo servidor, já foi praticado.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 09 de abril de 2.008.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858