Parecer nº 97/2011
Ref.: Processo n.º 251/2011
TID XXXXXXXXX
Assunto: Serviço de 0800 – Contrato nº 07/2011
Sr. Procurador Legislativo Chefe,
SGA encaminhou a esta Procuradoria o processo acima mencionado para avaliação jurídica das supostas divergências constantes das cláusulas 2.1 e 8.2 do contrato nº 07/2011, firmado com a XXXXXXXXX para a prestação do serviço 0800, apontadas por SGA-24, às fls. 155.
Em primeiro lugar, importante registrar que uma vez que se trata de contrato de adesão, a minuta do contrato encaminhada por esta Procuradoria (fls. 115/122), apenas reproduziu o texto enviado pela XXXXXXXXX.
Com efeito, conforme se verifica às fls. 91, solicitamos da XXXXXXXXX o “arquivo editável do contrato com todas as cláusulas especificadas, inclusive especificações técnicas” para que pudéssemos efetuar eventuais modificações necessárias, e aquela empresa encaminhou os arquivos não editáveis com os textos do contrato padrão registrado em cartório, que se encontra impresso às fls. 84/88, e da proposta.
Ou seja, apenas introduzimos no cabeçalho do texto a qualificação da Câmara, a cláusula referente ao valor do contrato e da dotação orçamentária e no fecho, o nome dos Vereadores da E. Mesa que subscreveriam o instrumento, não restando espaço para qualquer juízo de valor a respeito das cláusulas contratuais, pois trata-se de contrato padrão.
Contudo, entendo que os supostos equívocos não prejudicam a interpretação do ajuste nem tampouco a sua execução.
No que diz respeito à indicação dos anexos A, B e C na cláusula segunda, o item 2.2 estabelece que é parte integrante do contrato, independentemente de transcrição, a proposta comercial Termo de adesão nº 1285, que está juntada nos autos, às fls. 21/30, onde estão estabelecidos o prazo de vigência, a forma de reajuste e os demais detalhamentos e especificações dos serviços.
Quanto à vigência, há que se considerar a data da assinatura do instrumento, ou seja, 22/02/2011, aos quais os Anexos, sejam denominados A, B e C, ou 1, 2 e 3 estão vinculados.
Entretanto, caso ainda pairem dúvidas a respeito do ajuste em apreço, os eventuais questionamentos deverão ser direcionados diretamente à XXXXXXXXX.
São as minhas considerações, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 04 de abril de 2011.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa Supervisora Substituta
OAB/SP n.º 106.650